Acordo Coletivo

Registro MTE MG001236/2026 · Solicitação MR017158/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como,os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2o grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados, , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como,os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2o grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados, , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

A partir de 1º de Fevereiro a TRANSPORTADORA BELA VISTA DE MINAS LTDA., pagará aos seus trabalhadores os seguintes salários: Motorista: R$3.242,00 (Três mil e duzentos e quarenta e dois reais). Parágrafo Primeiro -Para os demais trabalhadores, será aplicado reajuste salarial conforme a variação do INPC do período da data-base. Parágrafo Segundo - A partir de 1º de Fevereiro de 2026, os motoristas que conduzirem veículos das linhas regulares de transporte e que concomitantemente cobrarem passagem durante todas as horas do mês de trabalho receberão uma gratificação mensal no valor de R$453,40 (Quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) Ressaltando que esses valores não integrarão ao salário para efeito de pagamento de aviso prévio, férias, 13° salário, horas extras, contribuições sociais, base de cálculo FGTS, INSS, IRRF, etc. Fica desde já permitida a proporcionalidade para aqueles motoristas que conduzirem veículos das linhas regulares em período inferior à jornada mensal de trabalho. Parágrafo Terceiro - O adicional previsto no parágrafo acima não implicará em acúmulo ou desvio de função. Parágrafo Quarto - Os motoristas que conduzem veículos do transporte escolar, fretamento e especial somente farão jus ao pagamento do adicional previsto no parágrafo terceiro quando operarem nas linhas regulares e de forma proporcional ao tempo que estiverem nesta condição. Parágrafo Quinto - A empresa pagará mensalmente a cada motorista, o valor de R$30,00, como gratificação, equivalente aos dias de trabalho, em decorrência do período despendido no acerto de contas na tesouraria. Ressaltando que esses valores não integrarão ao salário para efeito de pagamento de aviso prévio, férias, 13 salário, horas extras e contribuições sociais, base de calculo do fgts, inss, irrf, etc. em caso de falta não justificada, a empresa aplicará a proporcionalidade. Parágrafo Sexto - As diferenças referente aos meses de Fevereiro , serão pagas como abono juntamente ao salário do mês de março/26

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo primeiro - A empresa fará o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, no dia 22 (vinte e dois) de cada mês subsequente, e quando a data do adiantamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o adiantamento será pago no 1º (primeiro) dia subsequente até 12:00hs. Prágrafo segundo- Fica estabelecido que os empregados que optarem pela contratação de crédito por meio do sistema de e-consignado CLT não farão jus ao adiantamento salarial previsto nesta cláusula, enquanto perdurar a referida contratação. Essa medida visa evitar a sobreposição de compromissos financeiros e preservar a capacidade financeira do trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - AVARIAS/ASSALTOS

Não serão cobrados dos empregados, pneus, molas, peças e parabrisas, que porventura sejam danificados ou desgastados, bem como, não serão permitidos os descontos advindos de assaltos, exceto quando devidamente comprovado que o empregado agiu de forma culposa ou dolosa. Parágrafo único - Em caso de assaltos será necessária a ocorrência policial, sob pena de se considerar o desconto devido, só haverá descontos nos salários dos empregados por abalroamentos além dos previstos no artigo 462 da CLT em caso de culpa ou dolo, devidamente comprovados administrativamente ou judicialmente.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE GRATUITO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TROCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTÁVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO FALTA FUNERAL
  • e mais 9…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.