Acordo Coletivo
Registro MTE MG001234/2026 · Solicitação MR017528/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 1º de Março a Viação vale do Piracicaba Ltda ., pagará aos seus trabalhadores os seguintes salários: Motorista: R$3.100,00 (Três mil e cem reais). Parágrafo Primeiro -Para os demais trabalhadores, será aplicado reajuste salarial conforme a variação do INPC do período da data-base.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo primeiro - A empresa fará o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, no dia 22 (vinte e dois) de cada mês subsequente, e quando a data do adiantamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o adiantamento será pago no 1º (primeiro) dia subsequente até 12:00hs. Prágrafo segundo- Fica estabelecido que os empregados que optarem pela contratação de crédito por meio do sistema de e-consignado CLT não farão jus ao adiantamento salarial previsto nesta cláusula, enquanto perdurar a referida contratação. Essa medida visa evitar a sobreposição de compromissos financeiros e preservar a capacidade financeira do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - AVARIAS/ASSALTOS
Não serão cobrados dos empregados, pneus, molas, peças e parabrisas, que porventura sejam danificados ou desgastados, bem como, não serão permitidos os descontos advindos de assaltos, exceto quando devidamente comprovado que o empregado agiu de forma culposa ou dolosa. Parágrafo único - Em caso de assaltos será necessária a ocorrência policial, sob pena de se considerar o desconto devido, só haverá descontos nos salários dos empregados por abalroamentos além dos previstos no artigo 462 da CLT em caso de culpa ou dolo, devidamente comprovados administrativamente ou judicialmente.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TROCO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO FALTA FUNERAL
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.