Convenção Coletiva
Registro MTE MG001227/2026 · Solicitação MR008315/2026 · registrado em 10/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Estamparias, Cama e Mesa, com abrangência territorial em Formiga/MG , com abrangência territorial em Formiga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Estamparias, Cama e Mesa, com abrangência territorial em Formiga/MG , com abrangência territorial em Formiga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, nenhum empregado da categoria profissional representado pelo Sindicato Convenente poderá auferir salário mensal inferior a: Grupo I Aparadoras e Serviços gerais (Serviços Gerais - Empregados que não fazem parte da produção): R$ 1.653,00 (Hum mil seiscentos e cinquenta e três reais) Grupo II Mesárias (os): R$1.1713,00 (Hum mil setecentos treze reais) Grupo III Costureiros I: R$ 1.740,00 (Hum mil setecentos e quarenta reais) Grupo IV Costureiros II e Alfaiates: R$ 1.794,00 (Hum mil setecentos e noventa e quatro reais)
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional convenente serão reajustados, em 1º de março de 2026, com o percentual de 7% (sete por cento), percentual este que incidirá sobre os salários vigentes em 1 o de março de 2026, podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos no período de 1 o /03/2025 a 28/02/2026, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES A PARTIR DE 1º/03/2026
Os empregados admitidos a partir de 1 o de março de 2025, terão seus salários corrigidos, em 1º de março de 2026, de acordo com a seguinte tabela: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE FATOR MULTIPLICADOR % 1º de março de 2026 março/2025 7,00% 1,07 abril/2025 6,42% 1,0642 maio/2025 5,84% 1,0584 junho/2025 5,26% 1,0526 julho/2025 4,68% 1,0468 agosto/2025 4,10% 1,0410 setembro/2025 3,52% 1,0352 outubro/2025 2,94% 1,0294 novembro/2025 2,36% 1,0236 dezembro/2025 1,78% 1,0178 janeiro/2026 1,20% 1,0120 fevereiro/2026 0,62% 1,0062 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os percentuais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas da Cláusula primeira desta Convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO- Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte. PARÁGRAFO TERCEIRO - Com a aplicação dos critérios desta cláusula o empregado mais novo não poderá ter salário superior ao do mais antigo na empresa, na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Com o cumprimento do disposto nas cláusulas Primeira e Segunda, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192, de 14/02/01, ficando expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 28/02/2026, no limite dos percentuais concedidos.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ATESTADO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETORNO LICENÇA PREVIDENCIARIA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.