Convenção Coletiva

Registro MTE MG001221/2026 · Solicitação MR011753/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente Reajuste 10,00% 52 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá todos os trabalhadores vinculados às Empresas com atividades econômicas de Fogos de Artifícios Pirotécnicos, Cartonagem,Explosivos,Vigias Noturno e Diurno, Mecânico de Manutenção, Funcionários Administrativos, Cozinheiros e Ajudantes de Cozinha , Porteiros, Telefonistas, Pedreiros, Ajudantes de Pedreiros, e demais funcionários que de alguma forma laborem nos interiores das empresas de fogos de artifícios de forma não eventual , com abrangência territorial em Itapecerica/MG, Lagoa da Prata/MG e Santo Antônio do Monte/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá todos os trabalhadores vinculados às Empresas com atividades econômicas de Fogos de Artifícios Pirotécnicos, Cartonagem,Explosivos,Vigias Noturno e Diurno, Mecânico de Manutenção, Funcionários Administrativos, Cozinheiros e Ajudantes de Cozinha , Porteiros, Telefonistas, Pedreiros, Ajudantes de Pedreiros, e demais funcionários que de alguma forma laborem nos interiores das empresas de fogos de artifícios de forma não eventual , com abrangência territorial em Itapecerica/MG, Lagoa da Prata/MG e Santo Antônio do Monte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de Março de 2026, nenhum empregado abrangido pela presente convenção poderá perceber salário inferior a R$1.998,90 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAIS

Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva com a data base da categoria profissional em 1º março serão reajustados em 10% (dez por cento) a partir do dia 1º Março de 2026, e os reajustes e antecipações salariais concedidos após 01/03/2026 poderão ser compensados. PARÁGRAFO ÚNICO : Não será permitida a compensação de reajustes salariais decorrentes de promoção transferência, implemento de idade e término de aprendizado, além daqueles decorrentes de aplicação de plano de cargos e salários concedidos após 1º de Março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento mensal do salário deverá ser efetuado até o 5º dia útil subsequente ao mês vencido. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas poderão conceder a seus empregados um adiantamento salarial, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário base devido no respectivo mês, a ser feito até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALMOÇO/ LIMITE DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.