Acordo Coletivo
Registro MTE MG001220/2026 · Solicitação MR013621/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Independentemente da faixa salarial, os salários dos trabalhadores/as do SINDSFOP serão corrigidos a partir de 1º de setembro de 2025, 7% (sete por cento) percentual referente a aplicação da variação acumulada do INPC do período compreendido entre 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e o restante a título de ganho real. § Único - O SINDSFOP respeitará o piso dos trabalhadores/as de categorias diferenciadas.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas pelos trabalhadores serão lançadas prioritariamente no banco de horas, acrescidas de 50% nos dias úteis e 100% nos finais de semana e feriados, conforme determina a constituição Federal, artigo 7º, inciso XV e XVI, e a Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º - Somente serão consideradas as horas extraordinárias realizadas que previamente forem autorizadas por escrito por pelo menos um membro da Diretoria Executiva do SINDSFOP . § 2º - As horas-extraordinárias trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, implicará no fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação. § 3° Para que ocorra o pagamento em pecúnia quando da realização das horas extraordinárias, há a necessidade de previsão expressa na autorização a que alude o § 1° deste artigo, devendo constar na referida autorização, além da assinatura do diretor que requerer as horas extras, a assinatura do diretor financeiro. § 4º Quando houver o pagamento em pecúnia as horas extraordinárias realizadas em dias úteis serão remuneradas acrescidas de 50% do valor da hora normal, e, quando realizadas em finais de semana ou feriados, serão acrescidas de 100% do valor da hora normal.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
O Sindicato Dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais De Ouro Preto – SINDSFOP concederá, mensalmente, a título de anuênio o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, a cada ano de trabalho completado pelo trabalhador/a a partir da assinatura deste acordo.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE HIV/AIDS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISCRIMINAÇÕES E PRECONCEITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVISÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÃO DE SAÚDE E TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDICINA DO TRABALHO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.