Convenção Coletiva

Registro MTE MG001219/2026 · Solicitação MR006791/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 7,00% 52 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Estamparias (Impressor de Serigrafia), das Lavanderias e Tingimento de Roupas e categoria econômica de Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Juruaia/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Piumhi/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Tomás de Aquino/MG e Vargem Bonita/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Estamparias (Impressor de Serigrafia), das Lavanderias e Tingimento de Roupas e categoria econômica de Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Juruaia/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Piumhi/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Tomás de Aquino/MG e Vargem Bonita/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Nenhum integrante da categoria profissional dos trabalhadores em empresas de ESTAMPARIAS (impressor de serigrafia ), TINGIMENTOS DE ROUPAS, LAVANDERIAS , (lavanderias de roupas domésticas, a seco e a água), hospitalares, industriais, comunitárias, passadeiras e tinturarias, tapeçarias, carpetarias e estufadeiras, lavanderias de locação e similares, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA , com a data base, a partir de 1º de Fevereiro de 2026 poderá receber salário inferior ao estabelecido nesta convenção, conforme segue: PISO 1 - R$ 1.763,80 (um mil setecentos e sesenta e tres reais e oitenta centavos) - Empregados não qualificados (auxiliares de maneira geral). PISO 2 - R$ 1.842,80 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e Oitenta centavos) - Empregados qualificados (operadores de maquinas de lavar, passar, supervisores e outras correlatas)

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para os empregados da categoria profissional convenente, com salários superiores aos pisos estabelecidos na Cláusula Terceira, a partir de 1º de fevereiro de 2026, as empresas se obrigam a reajustar com o percentual 7% (sete por cento) a ser aplicado no salário de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos dos salários aos empregados da categoria profissional deverão ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, dentro da jornada de trabalho, sendo facultado ao empregado receber no vigéssimo dia do mês como antecipação salarial o percentual de ate 30% do salário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência de que o dia destinado ao pagamento dos empregados coincida com sábado, as empresas deverão efetuá-los no último dia antecedente, e, procedendo da mesma forma em relação aos pagamentos efetuados nos dias de adiantamento salarial; PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de descumprimento da presente cláusula, será aplicado o Precedente Normativo n.º 072, do TST: Atraso no pagamento de salários: estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese do atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, é de 1% (um por cento) por dia no período subsequente; PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, comprovante de seus salários e demais vencimentos, com a discriminação de seus valores e respectivos descontos, através de holerites/extrato ou qualquer outro documento que contenha a identificação da empresa; PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que optarem por fazer o pagamento dos salários de seus empregados através de depósitos em contas bancárias, seja em conta salário ou em conta corrente, arcará com as despesas decorrentes de tarifas e manutenção de cadastro, caso houver; PARÁGRAFO QUINTO: Os erros comprovados e incontroversos que porventura ocorrerem no pagamento dos salários serão corrigidos, com o pagamento das diferenças, ou devolução a empresa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da informação junto ao Departamento Pessoal da empresa; PARÁGRAFO SEXTO: As diferenças salariais provenientes dos reajustes acima aplicados, deverão ser pagas no primeiro mês subsequente a definição do percentual.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO/COMISSIONISTA/PECISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE/AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.