Convenção Coletiva

Registro MTE MG001217/2026 · Solicitação MR014276/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de condomínios, de edifícios comerciais, residenciais ou mistos, shoppings center, galerias, empregados de empresas administradoras de condomínios, inclusive em serviços administrativos das referidas empresas, independentemente do cargo ou função que ocupem, exceto os de categorias diferenciadas por lei , com abrangência territorial em Viçosa/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de condomínios, de edifícios comerciais, residenciais ou mistos, shoppings center, galerias, empregados de empresas administradoras de condomínios, inclusive em serviços administrativos das referidas empresas, independentemente do cargo ou função que ocupem, exceto os de categorias diferenciadas por lei , com abrangência territorial em Viçosa/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção terá o piso reajustado para o valor mínimo mensal de R$ 1.679,00 (mil seiscentos e setenta e nove reais), mediante a aplicação do índice de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre todos os salários anteriormente praticados. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais devidas em razão de eventual atraso nas negociações salariais, deverão ser quitadas até a competência do mês seguinte à homologação da presente Convenção, em parcela única, sendo que eventual parcelamento somente terá validade se for homologado por escrito pelo SETHAC-VR. Parágrafo Segundo: É expressamente vedado ao empregador descontar ou deduzir do salário do empregado quantias que foram pagas anteriormente à homologação desta Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os empregadores efetuarão o pagamento de salário em moeda corrente, no próprio local de trabalho e no horário normal do mesmo, ou através de crédito em conta bancária. PARÁGRAFO PRIMEIRO : N o caso de pagamento em cheque, ficará o empregado automaticamente autorizado a se ausentar do serviço pelo período necessário para o desconto do cheque na rede bancária. PARÁGRAFO SEGUNDO : Recomenda-se que não haja pagamento de salários em cheque, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo trabalhar para sacar e/ou depositar o título em sua conta. PARÁGRAFO TERCEIRO : Caso haja pagamento em cheque, o que deverá ser exceção, o empregador deverá garantir que a compensação do título seja realizada até o quinto dia útil, no máximo, sendo obrigação exclusiva do EMPREGADOR proceder aos trâmites de apresentação do título à compensação bancária, na conta do trabalhador, até o quinto dia útil. PARÁGRAFO QUARTO : Caso haja atraso no pagamento salarial (além do quinto dia útil) por causa da compensação de cheques utilizados para pagamento de salários, além das sanções administrativas e judiciais que poderão ser realizadas em face do empregador, caberá a esse, por força desse instrumento coletivo de trabalho, indenizar o trabalhador em 10% (dez por cento) do seu salário, a título de multa convencional.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

Os empregadores poderão conceder entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial correspondente à 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, sendo facultativo ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO SAUDE - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR PAF
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRESENTAÇAO E DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇAO NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE ACERTO RESCISORIO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.