Acordo Coletivo
Registro MTE MG001216/2026 · Solicitação MR018747/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS, INDUSTRIAS QUÍMICAS E DE FERTILIZANTES , com abrangência territorial em Araxá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS, INDUSTRIAS QUÍMICAS E DE FERTILIZANTES , com abrangência territorial em Araxá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE PARTICIPAÇÃO
A COMIPA e o SINDICATO neste ato convencionam entre si as diretrizes para a implantação do Programa de Participação nos Resultados dos empregados, conforme os seguintes artigos e condições: Artigo 1º – Objeto Nos termos da Lei n 10.101/00, o presente Acordo objetiva regulamentar a elegibilidade dos critérios e do modelo de distribuição da participação nos resultados da COMIPA, relativos ao período fixado na Cláusula 1ª do presente Acordo. Artigo 2º – Metas e Determinação da Participação A participação nos resultados dos empregados da COMIPA será determinada pelo atingimento conjunto de 3 (três) diferentes indicadores, para os quais existem regras e pesos específicos, conforme descrição e tabelas abaixo, apurados durante o período de vigência deste acordo. 1º Indicador – Custo unitário do minério (R$/tbs) O custo unitário do minério é o resultado da divisão do custo total da COMIPA pela movimentação total de minério no período. Para fins de clareza, a apuração do custo unitário será o resultado da divisão de todos os gastos (custos mais despesas) da COMIPA, excluídos os gastos vinculados ao setor de manutenção, em reais, pelo total, em toneladas, do minério formação (base seca) somado à movimentação de minério retomado (base seca), conforme fórmula abaixo: Custo(R$/tbs) = (Custo + despesas)R$ Minério Formação + Minério Retomado)tbs Os gastos relativos ao de Manutenção não estão considerados, pois o setor foi incorporado à COMIPA após a aprovação do orçamento 2026. O valor da participação nos resultados será feito por meio da tabela 02 , que determina o valor da participação a ser paga, em salários nominais, apurado durante o período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Este indicador: Custo unitário do minério (R$/tbs) , terá um peso de 40%, de modo que o valor de salários nominais atingidos de acordo com os indicadores previstos na tabela 02 deverá ser multiplicado por este percentual para fins de cálculo do valor total da participação a ser paga. 2º Indicador – Produtividade de Transporte (% tbs/h) Produtividade é a massa (base seca) movimentada por hora pela frota de transporte, considerando-se apenas a movimentação de minério com destino ao Ponto de Alimentação (PA) . A apuração do indicador considera as variações de DMT (Distância Média de Transporte), sendo calculada mensalmente de acordo com as respectivas distâncias planejadas, conforme a tabela 01 : O indicador produtividade de transporte (2º indicador da tabela 02 da PLR) considera a porcentagem de cumprimento das metas de produtividade estabelecidas de acordo com as faixas da DMT na tabela 01 . Exemplo: considerando uma DMT 1,55Km em período chuvoso a meta estabelecia é de 243,09 tbs/h. Considerando um valor realizado de 250 tbs/h teremos um atingimento de 102,84%. Produtividade% = Produtividade realizada 250tbs/h Produtividade Calculada(Tabela 01)243,09tbs/h Produtividade % = 102,84% Este resultado (102,84%) corresponde na tabela 02 a faixa de 4 salários. O resultado mensal é a média ponderada pela massa considerando as distâncias dos diversos polígonos lavrados no período. O resultado final será a média ponderada pela massa dos resultados mensais no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Considera-se período chuvoso: o período compreendido entre os meses de outubro a março. Considera-se período seco: o período compreendido entre os meses de abril a setembro. Este indicador: Produtividade de Transporte (% tbs/h) , terá um peso de 30%, de modo que o valor de salários nominais atingidos de acordo com os indicadores previstos na tabela 02 deverá ser multiplicado por este percentual para fins de cálculo do valor total da participação a ser paga. TABELA 01: FAIXAS DE PRODUTIVIDADES CALCULADAS POR DMT tabela 01: faixas de produtividades calculadas por dmt 3º Indicador – Produtividade no Ponto de Alimentação (P.A.) Empilhamento O indicador de produtividade no Ponto de Alimentação refere-se ao processo de empilhamento de minério (base seca) sendo medido pela massa de fechamento dividido pelas horas efetivamente trabalhadas no processo de empilhamento. O valor de fechamento anual será calculado a partir da média ponderada da produtividade levantada mês a mês e suas respectivas massas de fechamento. Para cálculo do mês será adotada a seguinte equação: Produtivaidade do P. A. = Massa (tbs) HT efetiva (horas) Onde: Massa (tbs): Massa base seca, com base no fechamento de produção; HT efetiva (horas): Horas efetivas de operação, excluindo as horas de parada do Pátio e by-pass. A compilação dos resultados mensais e anual serão realizados pela Gerência de Concentração (GCON) da CBMM em conjunto com a COMIPA, apurado durante o período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Este indicador: Produtividade no Ponto de alimentação (P.A.) Empilhamento , terá um peso de 30%, de modo que o valor de salários nominais atingidos de acordo com os indicadores previstos na tabela 02 deverá ser multiplicado por este percentual para fins de cálculo do valor total da participação a ser paga. TABELA 02 – MÉTRICAS PARA CÁLCULO DE PLR 2026 Faixa de Salários 2026 Custo do Minério R$/tbs Produtividade de Transporte (% tbs/h) Produtividade do PA CBMM (tbs/h) 6 <= 16,73 > = 115,00 > = 1.825 5,5 17,16 a 16,74 111,25 a 114,99 1.775 a 1.824 5 17,60 a 17,17 107,50 a 111,24 1.725 a 1.774 4,5 18,03 a 17,61 103,75 a 107,49 1.675 a 1.724 4 18,47 a 18,04 100,00 a 103,74 1.625 a 1.674 3,5 18,83 a 18,48 96,25 a 99,99 1.575 a 1.624 3 19,18 a 18,84 93,00 a 96,24 1.525 a 1.574 2,5 19,54 a 19,19 89,75 a 92,99 1.475 a 1.524 2 19,90 a 19,55 86,50 a 89,74 1.425 a 1.474 1,5 20,26 a 19,91 83,25 a 86,49 1.375 a 1.424 1 20,61 a 20,24 80,00 a 83,24 1.325 a 1.374 Peso do indicador (%) 40% 30% 30% Parágrafo primeiro. O valor da participação nos resultados será pago em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira em até 5 (cinco) dias úteis após a homologação/registro no Ministério do Trabalho, a título de antecipação, e a segunda até 31/01/2027, no valor correspondente ao indicado nas tabelas constantes no Artigo 2º deste Acordo, deduzindo-se a antecipação que porventura tenha sido paga. Para os empregados desligados no ano de 2026 e que tenham direito ao recebimento proporcional da participação nos resultados, o pagamento a eles ocorrerá até 28/02/2027. Parágrafo segundo. A parcela devida a título de antecipação será de um salário nominal. Parágrafo terceiro. Para fins de operacionalização da folha de pagamento desta participação, os empregados admitidos e ativos entre o início da vigência deste Acordo e 28/02/2026 receberão: (i) a título de primeira parcela, o valor correspondente à multiplicação do valor definido no parágrafo segundo deste Artigo pela proporção de dias trabalhados no período compreendido no Acordo; e (ii) a título de segunda parcela, o valor correspondente à multiplicação do total da participação nos resultados pela proporção de dias trabalhados no período compreendido no Acordo, deduzido o valor recebido a título de primeira parcela. Parágrafo quarto. Ainda para fins de operacionalização da folha de pagamento desta participação, fica estabelecido que os empregados admitidos e ativos após 28/02/2026, não receberão a primeira parcela a título de antecipação. Estes empregados receberão, a título de segunda parcela, o valor correspondente à multiplicação do total da participação nos resultados pela proporção de dias trabalhados no período compreendido no Acordo. Artigo 3º – Elegibilidade Somente terão direito ao recebimento do valor integral da participação nos resultados os empregados que tenham prestado serviços à COMIPA no período compreendido entre 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo primeiro – Os empregados admitidos e os dispensados sem justa causa após 01º de janeiro de 2026 farão jus ao recebimento proporcional da participação nos resultados correspondente à fração de 1/12 por mês trabalhado na vigência deste instrumento. Considera-se mês trabalhado aquele mês no qual o empregado tenha trabalhado por período igual ou superior a 15 dias. Parágrafo segundo – Não terão direito à participação objeto deste Acordo os empregados que estiverem inativos (afastados pelo INSS por auxílio-doença, licença não remunerada, e aposentadoria por invalidez) e não retornarem ao trabalho no período de vigência deste Acordo. Aqueles empregados que retornarem do afastamento durante a vigência deste Acordo farão jus ao pagamento do benefício segundo as regras estabelecidas nos Parágrafos Terceiro ou Quarto do Artigo 2º, conforme o caso, observadas de toda forma as regras de pagamento proporcional previstas no Parágrafo Primeiro deste Artigo. Parágrafo terceiro – Ficam excluídos do direito ao pagamento previsto neste artigo os empregados dispensados por justa causa no decorrer do período de vigência deste acordo. Artigo 4º – Previdência Privada Para os fins deste Acordo, a COMIPA fará um aporte, para a sua respectiva entidade de Previdência Privada, a BRASILPREV Seguros e Previdência S.A, com sede na rua Alexandre Dumas, 1.671 – São Paulo – SP - inscrita no CNPJ 27.665.207/0001-31, de 5% (cinco por cento) do valor pago ao empregado, que tenha optado expressamente por participar do plano de Previdência Privada, a título de participação nos resultados. Parágrafo único. O empregado que participar do plano de previdência privada COMIPAPREV terá descontado da folha da participação nos resultados o valor correspondente a porcentagem já determinada pelo empregado do valor bruto da PLR recebida, que será creditado na conta da entidade, valendo o presente parágrafo como autorização expressa para a retenção. Artigo 5º – Não incidência de encargos Conforme previsto no inciso XI, do artigo 7º da Constituição Federal, e na Lei 10.101/00, a participação nos resultados paga aos empregados em razão deste Acordo não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade. Parágrafo único. O valor pago em cumprimento ao disposto no presente Acordo será compensado caso a COMIPA seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este título, em decorrência de Legislação, Medida Provisória ou decisão judicial superveniente. Artigo 6º – Descontos na PLR Fica desde já convencionado que a COMIPA poderá descontar na folha de participação dos empregados valores relativos a quaisquer débitos/pendências do empregado junto (i) à COMIPA; (ii) à Associação dos Funcionários da CBMM, associação civil de direito privado com sede em Araxá/MG, no Córrego da Mata, s/n, CEP 38183-903, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.141.648/0001-43, (iii) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da CBMM Ltda., CNPJ 18.140.913/0001-79, inclusive Adiantamentos Compulsórios, devendo ser depositado na conta do empregado o saldo remanescente, se for o caso. Parágrafo primeiro. Os empréstimos habitacionais serão descontados no adiantamento da PLR e no pagamento da diferença do valor total em relação ao adiantamento da PLR, limitados os percentuais contratados por cada empregado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.