Acordo Coletivo

Registro MTE MG001213/2026 · Solicitação MR010644/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 4,50% 53 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias de produtos de LIMPEZA , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias de produtos de LIMPEZA , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1 de março de 2026, nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo, poderá perceber salário inferior a R$ 1.802,00 (um mil e oitocentos e dois reais). Parágrafo Primeiro: O piso salarial não se aplica aos aprendizes definidos na forma da Lei. Parágrafo Segundo: Assegurará ao aprendiz, durante a toda a vigência do aprendizado, um salário não inferior ao salário mínimo em vigor, calculado proporcionalmente à jornada trabalhada. Parágrafo Terceiro : A despeito de o valor do piso ter sido estipulado por mês, os salários serão pagos, a critério exclusivo da empresa, de acordo com a forma que melhor lhe convier (mensal, quinzenal, semanal, diária, por hora, por produção, por peça ou tarefa), respeitados, no entanto, os direitos dos atuais empregados, inclusive quanto a jornada contratada. Parágrafo Quarto : Para compor o piso salarial não poderão ser levados em conta adicionais de insalubridade ou periculosidade, adicional noturno ou outros adicionais, nem as horas extras, e prêmios a qualquer título

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes, serão corrigidos a partir de 1 de março de 2026, obedecendo aos critérios abaixo: Parágrafo Primeiro: A empresa corrigirá os salários de seus empregados, mediante aplicação do índice de correção no percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), sobre os salários base de 1 de março de 2025, a ser pago a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo Segundo: A empresa poderá compensar aumentos ou reajustes espontâneos e compulsórios que tenham concedido a partir de 01/03/2025 até 28/02/2026, exceto os decorrentes de promoções , término de aprendizado, transferência ou equiparação salarial determinada por sentença. Parágrafo Terceiro: O percentual incidirá sobre os respectivos salários base do mês de março de 2025, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas da presente cláusula. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais ou outros benefícios decorrentes do presente Acordo Coletivo do Trabalho poderão ser pagos pela Empresa aos seus empregados, até o mês de março/2026, livre de multas ou quaisquer outros ônus. I) Na hipótese de haver necessidade de acerto rescisório complementar em decorrência do reajuste salarial previsto neste instrumento, o referido acerto deverá ser efetuado até 30 dias após a data de assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS-ADIANTAMENTO

A empresa concederá a todos os seus empregados um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal. Aqueles empregados que não o desejarem deverão manifestar-se por escrito. I) O pagamento do adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal da empresa. II) Ficam excluídos da base de cálculo para fins de aplicação do percentual previsto no § 1º desta cláusula os valores referentes à prestação de empréstimos em consignação e às pensões alimentícias. III) Não incidirão descontos no valor da antecipação quinzenal prevista no § 1º desta cláusula. IV) O empregado (a) que não quiser receber o adiantamento salarial, poderá mediante uma carta protocolado no departamento pessoal da empresa, abrir mão desse direito, podendo voltar a receber assim que o desejar. V) O empregado (a) que tiver descontos que ultrapassem mais de 30 % do salário nominal, ficará suspenso o adiantamento salarial, automaticamente.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA (ISONOMIA)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANOS SAÚDE E ODONTOLÓGICO (CONVÊNIO MÉDICO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.