Acordo Coletivo

Registro MTE MG001212/2026 · Solicitação MR074979/2025 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,10% 47 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de setembro de 2025, o piso salarial da categoria passará a ser de R$ 2.614,49 ( dois mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos ). Estão excluídos desta Cláusula os Aprendizes de que trata a Lei nº 10.097 de 19/12/2000.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados da Mercedes-Benz do Brasil, planta de juiz de Fora, vigentes em 31/08/2025 serão reajustados em 6,1% ( seis vírgula um por cento ), a partir de 1º de setembro de 2025. Não há teto para aplicação do reajuste salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VALES

A empresa antecipará aos empregados, a título de “vale”, até o dia 15 (quinze) de cada mês, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal vigente no mês de competência, respeitadas as condições mais vantajosas já existentes, sendo certo que, coincidindo o dia 15 (quinze) com feriado bancário, o “vale” deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Primeiro: A empresa efetuará o pagamento mensal dos salários aos seus empregados até o dia 30 (trinta) do mês corrente, sendo certo que, coincidindo o dia 30 (trinta) com sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado até o último dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento dos salários, com identificação da empresa e discriminação de todas as parcelas pagas, descontos e contribuições ao FGTS devidas no mês.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO / ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FALTA POR ACOMPANHAMENTO MÉDICO E/OU HOSPITALAR
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NÃO INCIDENTE EM DSR
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO OU INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.