Acordo Coletivo
Registro MTE MG001211/2026 · Solicitação MR013209/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro(Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferroso, Fundição, Artefatos de Fero e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Indústria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Indústria de Máquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários(compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões, Carros) e Equipamentos Metais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação, Laminação de Metais não Ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radio transmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Indústria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática e Similares, Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro(Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferroso, Fundição, Artefatos de Fero e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Indústria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Indústria de Máquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários(compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões, Carros) e Equipamentos Metais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação, Laminação de Metais não Ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radio transmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Indústria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática e Similares, Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES
O presente acordo tem em vista o disposto na Lei 10.101 de 19/12/2000, que estabelece o pagamento a título de Programa de Participação dos Resultados (PPR), referente ao exercício de 2026 a todos os colaboradores com o contrato vigente, que no período deste acordo, tiveram ausência ao trabalho (justificadas) e atingirem as metas estabelecidas de avaliação de desempenho e indicadores coletivos no semestre.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
Os pagamentos serão realizados em 02(duas) parcelas englobando os seguintes períodos: a) 1º período de apuração de 01/01/2026 à 30/06/2026 avaliando absenteísmo (ausência ao trabalho), avaliação de desempenho e indicador coletivo, do semestre, com pagamento até 25/08/2026; b) 2º período de apuração de 01/07/2026 à 31/12/2026 avaliando absenteísmo (ausência ao trabalho), avaliação de desempenho e indicador coletivo, do semestre, com pagamento até 24/02/2027; c) Para os colaboradores em contrato de experiência, será avaliado absenteísmo (ausência ao trabalho), aplicando a proporcionalidade no mesmo período de apuração dos demais; d) Para rescisão de contrato de trabalho de cargos operacionais, será avaliado absenteísmo (ausência ao trabalho), aplicando a proporcionalidade, sendo a apuração até a data do desligamento; e) Para rescisão de contrato de trabalho de gestores (supervisores para cima), será avaliado indicador coletivo, aplicando a proporcionalidade, sendo a apuração até a data do desligamento.
CLÁUSULA QUINTA - TRIBUTAÇÃO
Conforme previsto no artigo 7º, XI da CF (primeira parte) e artigo 3º da Lei 10.101 de 19/12/2000, o pagamento previsto neste acordo não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciária, não aplicando o princípio de habitualidade, sendo que sobre esta verba incidirá IRRF de acordo com a tabela vigente.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALORES E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSION
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PREVALENCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.