Acordo Coletivo

Registro MTE MG001210/2026 · Solicitação MR009219/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 52 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro, Fundição, Siderurgia, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Proteção Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários, Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor, Parafusos, Porcas, Rebites, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Aparelhos de Radiotransmissão, Peças para Automóveis, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucatas Ferrosos e não Ferrosos, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Informática, Rolhas Metálicos e Estanhos , com abrangência territorial em Andrelândia/MG, Barroso/MG, Carrancas/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Itutinga/MG, Lagoa Dourada/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Nazareno/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Prados/MG, Resende Costa/MG, Ritápolis/MG, São João del Rei/MG, São Tiago/MG, São Vicente de Minas/MG e Tiradentes/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro, Fundição, Siderurgia, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Proteção Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários, Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor, Parafusos, Porcas, Rebites, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Aparelhos de Radiotransmissão, Peças para Automóveis, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucatas Ferrosos e não Ferrosos, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Informática, Rolhas Metálicos e Estanhos , com abrangência territorial em Andrelândia/MG, Barroso/MG, Carrancas/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Itutinga/MG, Lagoa Dourada/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Nazareno/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Prados/MG, Resende Costa/MG, Ritápolis/MG, São João del Rei/MG, São Tiago/MG, São Vicente de Minas/MG e Tiradentes/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 1º de outubro de 2025, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao abaixo especificado: - Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2025 com até 20 (vinte) empregados : R$ 1.763,31 ( um mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos) , correspondentes à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais; - Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2025 com mais de 20 (vinte) empregados : R$ 1.784,24 ( um mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) por mês, correspondentes à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O Salário Base nominal dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de Outubro de 2024, será corrigido a partir de 1º de Outubro de 2025, sendo reajustado pelo percentual de reajuste de 6% ( seis por cento), a incidir sobre os salários de 30/09/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO Não será permitida a compensação de reajustes salariais espontâneos, decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, além daqueles decorrentes de aplicação de plano de cargos e salários, concedidos após 1º de Outubro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados admitidos após 1º de Outubro de 2024 terão seus salários reajustados em 1º de outubro de 2025, pelo mesmo percentual aplicado aos admitidos anteriormente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. PARÁGRAFO PRIMEIRO Quando o 5º. (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º. (quarto) dia útil. PARÁGRAFO SEGUNDO A empresa concederá aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições: a - O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; a.1. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. b - O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. PARÁGRAFO TERCEIRO O parágrafo primeiro somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês. PARÁGRAFO QUARTO Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,3% (três décimos por cento) do seu salário nominal, não podendo ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO PARA OS AFASTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ÚNICO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.