Acordo Coletivo
Registro MTE MG001209/2026 · Solicitação MR013028/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Acordam o Sindicato e a RJR que o piso salarial mensal dos empregados exercentes dos cargos constantes da tabela abaixo deverá ser fixada a partir do mês de maio/2025, conforme abaixo: CARGO SALÁRIO A PARTIR DE MAI/2025 AJUDANTE DE ENTREGAS R$ 1.766,60 AUXILIAR DE CARREGAMENTO R$ 1.766,60 MOTORISTA DE ENTREGAS R$ 2.360,40 MOTORISTA BI-TREM R$ 3.655,15 Parágrafo Primeiro - O Motorista de entrega e o Ajudante de Motorista serão remunerados de acordo com o Programa de Remuneração por Desempenho (PRD) contidos no anexo I deste acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Segundo - Fica garantido a título de adiantamento de férias, o valor mínimo de pagamento equivalente ao piso normativo do cargo ocupado. Parágrafo Terceiro - A função de Auxiliar de Carregamento terá a remuneração fixa complementada com gratificação variável de acordo com o Programa de Medida por Desempenho, contido no anexo II deste acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Quarto – A remuneração considerará a proporcionalidade referente a data de admissão, desligamento e/ou ausências temporárias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos empregados ativos da RJR, percebidos em 30/04/2025 serão reajustados a partir do dia 01/05/2025 em 6,00% (seis por cento). Parágrafo Único – Ficam para todos os efeitos, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/05/2024 a 30/04/2025.
CLÁUSULA QUINTA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
A variação salarial entre o ponto mínimo e máximo (faixa salarial) decorrerá da Política de Remuneração da empresa, denominada “Política de Mérito”, baseada na aplicação de pesquisa salarial no mercado regional e no grau do mérito individual conforme avaliação de desempenho, aplicável a todos os empregados da empresa. Parágrafo Primeiro – Excetuam-se da "Política de Mérito" os ocupantes dos cargos relacionados na Cláusula Salário Referência. Parágrafo Segundo – A remuneração do empregado que desempenha cargo de confiança a que se refere o artigo 62, inciso II da CLT, terá como base a política interna de remuneração da empresa, fundamentada em metodologia que consiste em atribuir graus e faixas salariais, possibilitando a comparação com o mercado de cargos com nível equivalente de responsabilidade, abrangência e relevância para o negócio. Desta forma, são considerados como de confiança os seguintes cargos, mas não somente estes: encarregado, consultor, especialista, engenheiro, supervisor, coordenador, gerente e diretor.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO ADMISSÃO / PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO -PRD MOTORISTA ENTREGADOR E AJU…
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE BENEFICIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIO TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FILHO PORTADOR DE DEFICIENCIA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.