Acordo Coletivo

Registro MTE MG001208/2026 · Solicitação MR010503/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregado em Empresas de Assessoramento , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregado em Empresas de Assessoramento , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é estipulado conforme Convenção Coletiva de Trabalho do SINTAPPI nos termos da Lei 9.601/98 – art. 6º e art. 59º da CLT, que estabelecem Banco de Horas. Com objetivo de definir as condições para implantação da Jornada Flexível de Trabalho e outros pressupostos, definindo as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes, de acordo com o sistema abaixo especificado: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os empregados abrangidos por esta categoria e que não isentos de controle de jornada estarão submetidos ao banco de horas, ora estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO: Consistirá o banco de horas, em aferição do número de horas trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (mês), sendo que o mesmo poderá, de acordo com a jornada prestada, apresentar crédito de horas ou, se for o caso, débito de horas, conforme abaixo: a) CRÉDITO DE HORAS = São as horas trabalhadas pelo empregado, superior à sua jornada contratual, sendo a máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Dessa forma, as horas “a maior” serão consideradas horas a crédito. b) DÉBITO DE HORAS = São as horas trabalhadas pelo empregado, em número inferior à sua jornada contratual, que na semana será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas. Dessa forma, as horas “a menor”, serão consideradas horas a débito. PARÁGRAFO TERCEIRO: As faltas/horas não trabalhadas não justificadas podem ser descontadas do salário.

CLÁUSULA QUARTA - ACERTO DAS HORAS DO BANCO

A compensação aqui acordada será aplicada da seguinte forma: A) De segunda a sábado, dias pontes previamente compensados e folgas já compensadas – nestes dias, as horas suplementares ingressarão no banco e serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas no prazo estabelecido, serão pagas com o adicional de 90% (noventa por cento). B) Domingos – nestes dias as horas suplementares ingressarão no banco e serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento). C) Feriados – nestes dias as horas suplementares ingressarão no banco e serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento). D) Jornada 12x36 – Para os trabalhadores que atuam na escala 12x36 as horas suplementares realizadas em qualquer dia da semana serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas no prazo estabelecido, serão pagas com o adicional de 90% (noventa por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese dos domingos e feriados previamente compensados recaírem em dias de trabalho normal, quando o empregado trabalha normalmente aos domingos e folga em outro dia da semana, o banco de horas será aplicado, observando o quantum estabelecido no item A supra, ou seja: as horas suplementares ingressarão no banco na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as horas ou dias pagos e não trabalhados (horas à débito), a compensação será procedida na oportunidade em que a empresa determinar, não havendo direito a qualquer outro tipo de remuneração, salvo o adicional noturno, na hipótese do serviço vir a ser prestado nessa condição. Todavia, faltas injustificadas não configurarão horas à débito e serão descontadas no período de apuração mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas à crédito serão compensadas com folgas correspondentes, observando-se, para tanto, o Programa de Compensação de Horas a ser instituído pela MRO SERVICOS DE PLANEJAMENTO e MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS. PARÁGRAFO QUARTO: A compensação de horas a débito no banco de horas poderá ser realizada após o expediente normal ou aos sábados, sendo limitada a 10 (dez) horas de trabalho por dia. PARÁGRAFO QUINTO: A necessidade de trabalho aos sábados não invalida o acordo de compensação de horas de 06 (seis) para 05 (cinco) dias. PARÁGRAFO SEXTO: Em hipótese alguma as compensações com relação a este banco de horas serão consideradas como horas extras. PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa poderá a seu critério, compensar através do banco de horas, os dias pontes entre feriados, por exemplo, a segunda-feira quando o feriado for na terça feira e sexta feira quando o feriado for na quinta-feira. PARÁGRAFO OITAVO: A empresa se compromete a especificar mediante relatórios mensais as horas a crédito e a débito dos empregados. PARÁGRAFO NONO: Para efeito das horas a crédito, a marcação das mesmas será feita através de registro manual, através de impresso oferecido pela empresa, ou ainda, pelo registro mecânico de cartão-ponto ou similar. Somente serão computadas as horas devidamente lançadas. PARÁGRAFO DÉCIMO: Quanto às horas a débito serão também lançadas em impresso próprio, de controle da empresa. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Mensalmente, o empregado receberá um demonstrativo, indicando sua situação no banco de horas.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DIAS PONTE

Conforme acordo entre as partes o trabalho poderá ser suspenso nos dias considerados como dias ponte, que consistem nos dias úteis, entre os finais de semana e feriados que recaiam nas terças ou quintas feiras. As horas referentes a estes dias serão debitadas do banco de horas, cabendo ao empregado compensá-las durante a vigência deste. Em caso de necessidade do Empregador é possível que haja a suspensão dos dias ponte e a convocação dos empregados ao trabalho.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA NONA - DA MARCAÇÃO DE PONTO/ INTERVALO PARA ALMOÇO-DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROMISSOS ASSUMIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMAIS CLAUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.