Acordo Coletivo

Registro MTE MG001207/2026 · Solicitação MR003209/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro ( Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Indústria de Proteção, Tratamento e Transformação de superfícies, Indústria de Máquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, materiais e Equipamentos Rodoviários ( Compreensivas das Empresas Fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, Viaturas, Reboques e Semi Reboques; Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos metais não Ferrosos, Geradores de Vapor ( Caldeiras e acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, Trefilação, Laminação de metais não Ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares Aparelho de Radiotransmissão, Peças para automóveis e Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Industria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalar , rolhas Metálicas e similares, , com abrangência territorial em Conceição dos Ouros/MG e Santa Rita do Sapucaí/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro ( Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Indústria de Proteção, Tratamento e Transformação de superfícies, Indústria de Máquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, materiais e Equipamentos Rodoviários ( Compreensivas das Empresas Fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, Viaturas, Reboques e Semi Reboques; Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos metais não Ferrosos, Geradores de Vapor ( Caldeiras e acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, Trefilação, Laminação de metais não Ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares Aparelho de Radiotransmissão, Peças para automóveis e Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Industria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalar , rolhas Metálicas e similares, , com abrangência territorial em Conceição dos Ouros/MG e Santa Rita do Sapucaí/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLR 2025

Em conformidade com o disposto na Lei nº 10.101/2000 e demais normas aplicáveis à Participação nos Lucros e Resultados – PLR, a Metagal Indústria e Comércio Ltda. instituirá o Programa de Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2025 , aplicável aos seus empregados, observado o caráter não salarial da verba. Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do programa os empregados ocupantes de cargos de Gerência, Diretoria e assemelhados , bem como estagiários e aprendizes . Parágrafo Segundo: A apuração e o pagamento da PLR observarão a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias , considerando o período efetivamente trabalhado no ano de 2025, de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, conforme as cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho . Parágrafo Terceiro: A composição dos valores da PLR 2025 será a soma de um valor fixo acrescido da somatória do resultado de três indicadores, quais sejam: a) SCRAP (peças com defeitos) b) PRODUTIVIDADE (média de peças produzidas por funcionário, por dia) c) PPM (defeitos considerando peça por milhão). Parágrafo Quarto: Tabela de metas e valor total que poderá ser atingido: Parágrafo Quinto: Serão levados em consideração os índices de scrap, produtividade e PPM relativos ao período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Sexto: Os indicadores propostos (scrap, produtividade e ppm) serão verificados mensalmente, de janeiro a dezembro de 2025. Parágrafo Sétimo: Para fins de apuração do valor individual a ser percebido, será considerado o critério de assiduidade do empregado, com base no total de horas de ausência injustificadas no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, conforme as seguintes faixas: Parágrafo Oitavo: O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR 2025 será realizado em parcela única, no dia 20 de janeiro de 2026, aos empregados elegíveis, observados os critérios previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Nono: Os empregados demitidos no período de janeiro/25 a dezembro/25, terão garantidos o pagamento proporcional aos meses trabalhados no ano, à razão de 01/12 (um doze avos) para cada mês ou fração de mês igual ou superior a 15 dias de trabalho, e o pagamento será feito a partir de 01/02/2026. Parágrafo Décimo: Os empregados que tenham sido admitidos como temporários no curso do ano de 2025 e posteriormente efetivados, serão beneficiados para efeitos de contagem de prazo, adicionando o prazo de temporário ao tempo de trabalho efetivo, respeitando as proporcionalidades do parágrafo anterior. Parágrafo Décimo Primeiro: Fica facultada a empresa, desde que seja para beneficiar os trabalhadores, o ajuste das metas e objetivos do indicador de produtividade em função de oscilações das demandas de produção/mercado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.