Acordo Coletivo

Registro MTE MG001204/2026 · Solicitação MR014708/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 4,00% 59 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores(as e empregados(as) rurais e agricultores familiares, ativos(as) e aposentados(as), assalariados(as) rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura, e extrativismo rural e agricultores(as) que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, , com abrangência territorial em Bambuí/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores(as e empregados(as) rurais e agricultores familiares, ativos(as) e aposentados(as), assalariados(as) rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura, e extrativismo rural e agricultores(as) que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, , com abrangência territorial em Bambuí/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/DIÁRIA DA CATEGORIA RURAL

As partes ajustam o seguinte piso salarial de R$ 1.638,52 (hum mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois reais) abrangerá a todos os EMPREGADOS da área agrícola, que executam atividade no campo e Motorista II (Transbordo), exceto os demais EMPREGADOS que exercem a função de motorista. Parágrafo primeiro - Para compor o piso salarial não poderão ser levados em conta os adicionais de insalubridade ou periculosidade, ou adicional noturno ou outros adicionais nem as horas extras nem os prêmios, a qualquer título. Parágrafo segundo - Faculta-se à EMPREGADORA conceder aos EMPREGADOS prêmios, não caracterizando verba salarial, desde que concedidos até 02 (duas) vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Parágrafo terceiro - O salário poderá ser fracionado em dias, garantindo-se o divisor mínimo determinado por lei ou estabelecido neste Acordo Coletivo, ou seja, de 07h20min/dia, para estabelecer o valor diária, que será obtido por meio da fórmula: Salário base, na função de EMPREGADO RURAL dividido por 30. Exemplo: 1.638,52/30 = R$ 54,62 Parágrafo quarto - O piso salarial compreende a jornada de 44 horas semanais, sempre em observância a legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que o reajuste salarial será de 4% (quatro por cento), bem como ajuste na planilha de produção dos EMPREGADO RURAL aplicável aos empregados abrangidos por este acordo, a partir de março de 2026. A diferença do reajuste salarial referente ao mês de março de 2026, será paga até a folha de pagamento de abril de 2026. Parágrafo único : Para a data-base de 1º de março de 2027, as partes se reunirão oportunamente para negociar o reajuste salarial e demais cláusulas econômicas deste acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO DIA NÃO TRABALHADO

Nas hipóteses de eventual situação de força maior em que não houver possibilidade de trabalho como, por exemplo, chuva, defeito no veículo ou qualquer outra impossibilidade de se chegar ao local de trabalho, a EMPREGADORA pagará ao EMPREGADO o salário previsto no Parágrafo Terceiro, da Cláusula Terceira deste Acordo, desde que o obreiro compareça ao local de trabalho ou faça presente no ponto de embarque. As demais funções não se aplicam.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CORTE DE CANA – PREÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPREGADORA
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO (PIRULITO) E PONTO DIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS POR DOLO OU CULPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS IN ITINERE E PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.