Acordo Coletivo
Registro MTE MG001203/2026 · Solicitação MR018046/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Comunicação e Publicidade , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Comunicação e Publicidade , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXÍLIO COMBUSTÍVEL / AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO
A EMPREGADORA poderá conceder aos empregados que optarem expressamente por não receber o vale-transporte, sendo vedada a percepção cumulativa de ambos os benefícios, nos termos da legislação vigente, auxílio combustível e/ou ajuda de custo para deslocamento, de natureza indenizatória, destinado a auxiliar nas despesas de locomoção nos dias de trabalho presencial. Parágrafo primeiro : O benefício será concedido exclusivamente nos dias em que houver comparecimento presencial do empregado às dependências da empresa, não sendo devido nos dias de trabalho remoto, teletrabalho, faltas, ausências, afastamentos ou licenças, ainda que justificadas. Parágrafo segundo : O valor do auxílio combustível e/ou ajuda de custo para deslocamento será calculado com base no valor correspondente ao transporte público coletivo necessário ao deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, independentemente do meio de transporte efetivamente utilizado, inclusive quando utilizado veículo próprio, aplicativos de transporte ou outros meios particulares. Parágrafo terceiro : O pagamento do benefício ocorrerá mensalmente, considerando-se os dias úteis do mês em que houver efetivo trabalho presencial, sendo o valor creditado por meio de cartão eletrônico de benefícios, atualmente operacionalizado pela plataforma Caju, na categoria mobilidade, podendo a EMPREGADORA, por sua liberalidade, substituir a plataforma ou a forma de concessão, por outra equivalente. Parágrafo quarto : O auxílio combustível e/ou ajuda de custo para deslocamento não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer fins, não constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nem integra o cálculo de férias, 13º salário, aviso-prévio, horas extras ou verbas rescisórias, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT. Parágrafo quinto : A opção pelo recebimento do auxílio combustível e/ou ajuda de custo para deslocamento em substituição ao vale-transporte deverá ser formalizada por escrito pelo empregado, sendo vedada a cumulação de ambos os benefícios, podendo a opção ser revista a qualquer tempo, mediante nova manifestação de vontade.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E/OU AUXÍLIO REFEIÇÃO
A EMPREGADORA concederá aos seus empregados benefício de auxílio alimentação e/ou auxílio refeição, a critério exclusivo da empresa, como forma de apoio à alimentação do trabalhador, sem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT. Parágrafo primeiro : O benefício será concedido no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia efetivamente trabalhado, independentemente do cargo, função, área ou regime de trabalho do empregado. Parágrafo segundo : O auxílio alimentação e/ou refeição será concedido exclusivamente por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos dias de faltas, ausências, afastamentos ou licenças, ainda que justificadas por atestado médico, hipótese em que o valor correspondente será descontado ou não creditado. Parágrafo terceiro : O benefício será disponibilizado por meio de cartão eletrônico de benefícios, atualmente operacionalizado pela plataforma Caju, podendo a EMPREGADORA, por sua liberalidade e a qualquer tempo, substituir a plataforma ou o meio de concessão do benefício por outro equivalente, sem que tal alteração implique prejuízo ao empregado ou constitua direito adquirido, não havendo pagamento em dinheiro ou reembolso. Parágrafo quarto : O auxílio alimentação e/ou refeição não integra a remuneração do empregado para quaisquer fins, não se incorporando ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, tampouco servindo de base para cálculo de férias, 13º salário, aviso-prévio, horas extras ou verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONCESSÃO DO PLANO DE SÁUDE
A EMPREGADORA - 360 PROPAGANDA E MARKETING LTDA - fornecerá plano de saúde com cobertura médica e odontológica, na vigência do presente ACT- Acordo Coletivo de Trabalho, conforme regras abaixo discriminadas. Parágrafo primeiro : Todos os empregados da EMPREGADORA, após o cumprimento do período de experiência de 90 (noventa) dias, passarão a ter direito à adesão ao plano de saúde disponibilizado pela EMPREGADORA, observadas as condições e regras estabelecidas no contrato firmado com a operadora do plano. A participação do empregado será facultativa, mediante manifestação expressa de interesse, por meio de declaração de adesão ou de recusa ao benefício. Parágrafo segundo: A EMPREGADORA disponibilizará aos seus empregados que tenham cumprido o contrato de experiência de 90 (noventa) dias plano de assistência médica/ hospitalar, por meio de operadora regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, podendo o empregado optar por acomodação em enfermaria ou apartamento, conforme condições do plano disponibilizado pela empresa. Parágrafo terceiro: O valor da mensalidade do plano de saúde será custeado 60% (sessenta por cento ) pela EMPREGADORA e 40% pelo empregado. Parágrafo quarto: O plano de saúde possui coparticipação e o valor será integralmente custeado pelo empregado. Parágrafo quinto: Ao empregado será facultado incluir seus dependentes econômicos (cônjuge, companheiro(a), filhos e pessoas sob sua guarda e responsabilidade) assim definidos e autorizados nos termos contratuais previsto no Plano de Saúde. Em havendo solicitação nesse sentido, a empresa providenciará a inclusão e estará autorizada a descontar integralmente o valor das mensalidades e da coparticipação relativas aos dependentes incluídos. Parágrafo sexto: É autorizado o desconto das mensalidades e de eventuais coparticipações no contracheque do empregado. Em caso de rescisão contratual, os valores devidos para a operadora de saúde serão integralmente descontados no TRCT do empregado. Parágrafo sétimo: O empregado dispensado sem justa causa, que contribui para o plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano por um período de 1/3 do tempo que ficou no plano, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento, nos termos do disposto no art. 30, § 1º da Lei 9.656/98 , desde que assuma o pagamento integral da mensalidade e de eventuais coparticipações. Parágrafo oitavo: Nos casos de afastamento previdenciário do empregado por período superior a 30 (trinta) dias, o plano de saúde será automaticamente suspenso, salvo se o empregado manifestar expressamente sua opção pela manutenção do benefício, hipótese em que deverá assumir integralmente o custeio da mensalidade e de eventuais coparticipações, durante todo o período de afastamento. Parágrafo nono: Os valores suportados pelo empregador relativos ao Plano de Saúde não comporão os salários dos empregados, nos termos do disposto no artigo 458, § 2°, inciso IV da CLT, não sofrendo incidência de qualquer encargo social e trabalhista. Parágrafo décimo: A EMPREGADORA poderá, a qualquer tempo, alterar a operadora ou o plano de assistência à saúde disponibilizado aos empregados, desde que mantidas condições equivalentes de cobertura assistencial, comprometendo-se a comunicar previamente os empregados acerca da alteração com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VALIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E/OU DIGITAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME DE TRABALHO (PRESENCIAL, TELETRABALHO OU HÍBRIDO)
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EM REGIME DE TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO EM REGIME HÍBRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.