Acordo Coletivo
Registro MTE MG001199/2026 · Solicitação MR007770/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS PLÁSTICAS , com abrangência territorial em Itaúna/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS PLÁSTICAS , com abrangência territorial em Itaúna/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
1. Fica estipulado o seguinte piso salarial para os empregados: R$ 1.850,00 (Hum mil e oitocentos e cinquenta reais, corrigido com aplicação do índice de 100% (cem por cento) do INPC, acumulado entre março de 2025 e fevereiro de 2026, correspondente à jornada de trabalho de até 220 (duzentos e vinte) horas mensais, a partir de 01 de março de 2026. 2. A despeito de o valor do piso ter sido estipulado por mês, os salários serão pagos, a critério exclusivo da empresa, de acordo com a forma que melhor lhe convier (mensal, quinzenal, semanal, diária, por hora, por produção, por peça ou tarefa), respeitados, no entanto, os direitos dos atuais empregados. 3. O piso salarial não se aplica aos aprendizes definidos na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
1. A Empresa corrigirá os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, mediante aplicação do índice de 100% (cem por cento) do INPC, acumulado entre março de 2025 e fevereiro de 2026, conforme previsto nas disposições abaixo. 2. O reajuste ora previsto será devido a partir de 01 de março de 2026. 3. Os empregados que tenham sido admitidos após primeiro de março de 2025 terão seus salários corrigidos com o percentual de reajuste dos salários definidos nesta cláusula. 4. A empresa poderá compensar aumentos ou reajustes espontâneos, que tenha concedido a partir de 01/03/2025 até 28/02/2026, exceto os decorrentes de promoções, término de aprendizado, transferência ou equiparação salarial determinada por sentença. 5. O percentual de 100% (cem por cento) do INPC, acumulado entre março de 2025 e fevereiro de 2026, negociado nesta cláusula, somente será devido aos empregados que, em 28 de fevereiro de 2026, estavam percebendo salário base nominal mensal até R$ 9.000,00 (Nove mil reais), sendo os empregados que, na referida data, estavam ganhando salário superior a esse valor terão um aumento fixo correspondente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado entre março de 2025 e fevereiro de 2026, aplicável sobre o valor de R$ 9.000,00 (Nove mil reais), aumento esse que será incorporado ao salário para todos os efeitos legais. 6. Os empregados que tenham sido admitidos após primeiro de março de 2025 poderão ter seus salários corrigidos mediante utilização de tabela de proporcionalidade, assim calculada, observando-se o INPC acumulado entre março de 2025 e fevereiro de 2026: MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL (%) 2025 MARÇO 12/12 avos do INPC ABRIL 11/12 avos do INPC MAIO 10/12 avos do INPC JUNHO 09/12 avos do INPC JULHO 08/12 avos do INPC AGOSTO 07/12 avos do INPC SETEMBRO 06/12 avos do INPC OUTUBRO 05/12 avos do INPC NOVEMBRO 04/12 avos do INPC DEZEMBRO 03/12 avos do INPC 2026 JANEIRO 02/12 avos do INPC FEVEREIRO 01/12 avos do INPC 7. Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte. 8. Com a aplicação do critério estabelecido nesta cláusula, não poderá o empregado mais novo na Empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. 9. O reajuste previsto no item 1 resultou de livre negociação entre as partes convenentes, com suporte do Artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. 10. O valor referente ao reajuste do período de março de 2026, será pago na folha de março/2026 livre de multas ou quaisquer outros ônus.
CLÁUSULA QUINTA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
1. Na hipótese de atraso no pagamento de salário, do 6º (sexto) dia útil até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente, os valores serão corrigidos a cada dia com base na variação da taxa Selic até a data do efetivo pagamento. 2. A partir do limite previsto no item anterior, além da correção diária, pelo mesmo critério previsto, haverá incidência de multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo de outras sanções legais. 3. A multa prevista nessa cláusula somente é aplicável aos salários incontroversos, assim entendidos aqueles cujo direito ao recebimento não dependa de decisão judicial.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA NOS CUSTOS DE MEDICAMENTOS
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.