Acordo Coletivo
Registro MTE MG001195/2026 · Solicitação MR011804/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Pompéu/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Pompéu/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE REMUNERAÇÃO SOBRE METAS 2025
1. Este plano de remuneração variável tem por objetivo recompensar os empregados da LEITEPEU reconhecendo, assim, o esforço de todos para crescimento de todo o Sistema. 2. O Plano de Remuneração sobre Metas, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por estar desvinculado da remuneração, sendo-lhe inaplicável o princípio jus trabalhista da habitualidade, nos termos da legislação vigente, tendo caráter de incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de1988, e da Lei nº. 10.101/2000 3. Os períodos de apuração para recebimento do Plano de Remuneração sobre Metas estão compreendidos entre 01/01/2025 a 31/12/2025, período que corresponderá ao exercício de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REGULAMENTO PARA PAGAMENTO
Será pago o valor fixo de R$ 610,00 (Seiscentos e dez reais) por empregado que cumpra as seguintes condições: - Ter trabalhado de jan/25 a dez/25. - Ter trabalhado mais de 8 meses no exercício de 2025, para os afastados por saúde, exceto licença maternidade e afastados por doença do trabalho. - Para os admitidos no ano de 2025, o valor será pago proporcional aos avos dos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme aprovado em Assembleia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$14,00 (Quatorze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, ao final de cada mês
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.