Acordo Coletivo

Registro MTE MG001195/2026 · Solicitação MR011804/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Pompéu/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Pompéu/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE REMUNERAÇÃO SOBRE METAS 2025

1. Este plano de remuneração variável tem por objetivo recompensar os empregados da LEITEPEU reconhecendo, assim, o esforço de todos para crescimento de todo o Sistema. 2. O Plano de Remuneração sobre Metas, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por estar desvinculado da remuneração, sendo-lhe inaplicável o princípio jus trabalhista da habitualidade, nos termos da legislação vigente, tendo caráter de incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de1988, e da Lei nº. 10.101/2000 3. Os períodos de apuração para recebimento do Plano de Remuneração sobre Metas estão compreendidos entre 01/01/2025 a 31/12/2025, período que corresponderá ao exercício de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REGULAMENTO PARA PAGAMENTO

Será pago o valor fixo de R$ 610,00 (Seiscentos e dez reais) por empregado que cumpra as seguintes condições: - Ter trabalhado de jan/25 a dez/25. - Ter trabalhado mais de 8 meses no exercício de 2025, para os afastados por saúde, exceto licença maternidade e afastados por doença do trabalho. - Para os admitidos no ano de 2025, o valor será pago proporcional aos avos dos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Conforme aprovado em Assembleia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$14,00 (Quatorze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, ao final de cada mês

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.