Acordo Coletivo

Registro MTE MG001189/2026 · Solicitação MR004346/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 7,00% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO (Trabalhadores nas Industrias de Cerâmica e Olaria) , com abrangência territorial em Igaratinga/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO (Trabalhadores nas Industrias de Cerâmica e Olaria) , com abrangência territorial em Igaratinga/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum empregado pertencente à categoria profissional conveniente poderá receber a partir de 01 de janeiro de 2026, salários menores que o estabelecido abaixo: FAX INEIRA/COPEIRA 1.661,32 AUXILIAR DE ESCRITORIO 1.680,19 CERAMISTA/OLEIRO 1.680,19 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 1.827,43 AUXILIAR/AJUDANTE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS P/ CERÂMICAS 1.954,28 FORNEIRO 2.000,49 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS P/ CERÂMICAS 2.347,69 OPERADOR DE MÁQUINAS 2.756,60 QUEIMADOR 2.756,60 MAROMBEIRO 2.756,60

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria Profissional convenentes serão corrigidos a partir de 1° de janeiro de 2026, pelo percentual de 7% (sete inteiros por cento), que incidirá sobre os salários vigentes em 01 de janeiro de 2025. Parágrafo 1° As partes declaram que os percentuais ora negociados são resultado de transação livremente pactuada e atende em seus efeitos qualquer obrigação salarial vencida a partir de 1° de janeiro de 2025 decorrentes da legislação, que obrigue ou vincule as empresas ficando, assim cumpridas as obrigações previstas em Lei. Parágrafo 2° Fica compensado automaticamente todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais espontâneas e compulsórias que tenham sido concedidos, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A forma de pagamento de salários poderá ser mensal ou semanal, devendo ser a mesmo objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicados ao Sindicato Profissional. § 1º Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até a primeira sexta-feira após o dia 15 de cada mês, de no mínimo 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês. § 2º Não serão consideradas alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento mensal, nos termos previstos no caput desta clausula.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OU…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MEDICO OU ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.