Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG001187/2026 · Solicitação MR009895/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA FLEXIVEL EXPERIMENTAL
A partir de 23 de março de 2026, será instituída, em caráter experimental , uma nova jornada de trabalho pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias , destinada a avaliar a viabilidade de sua adoção definitiva. Parágrafo Primeiro – Durante o período experimental, a jornada será aplicada aos empregados abrangidos por este Termo Aditivo, observando-se a carga horária máxima de 42 (quarenta e duas) horas semanais, distribuídas conforme escala (anexa) previamente definida pela empresa e comunicada ao Sindicato. Parágrafo Segundo – Serão respeitados os intervalos legais previstos nos artigos 66, 67 e 71 da CLT, bem como o adicional noturno e os adicionais de horas extras, conforme estipulado no Acordo Coletivo principal. Parágrafo Terceiro – Findo o prazo experimental, a proposta será submetida à apreciação dos trabalhadores e trabalhadoras. Após aprovação, o Sindicato procederá a formalização e registro da alteração, observados os procedimentos legais cabíveis. Parágrafo Quarto – A jornada experimental poderá ser aplicada também às novas admissões ocorridas durante o período de vigência desta cláusula. Parágrafo Quinto – Caso a nova jornada experimental seja rejeitada pelos trabalhadores e trabalhadoras, visando a preservação da qualidade de vida e em comum acordo entre Empresa e Sindicato, poderá ser retomada a escala anteriormente vigente, conforme disposto no Parágrafo Quarto. A alteração deverá ser comunicada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, garantindo a adequada organização das equipes e o cumprimento das normas legais aplicáveis.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA FLEXIVEL
Durante o período de 01 de janeiro a 31 de março de 2026, em caráter emergencial e com o objetivo de atender a demandas extraordinárias e garantir a continuidade das atividades produtivas, a empresa poderá implementar jornadas de trabalho em regime de 6x1 e 6x3, cuja escala de horários fará parte integrante desse instrumento. Nessas condições, a carga horária diária será de até 8 (oito) horas, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro - Em caráter excepcional, e em razão de necessidade emergencial, a presente alteração foi comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. A partir desta data, a parte responsável compromete-se a observar o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para comunicação de quaisquer futuras alterações aos trabalhadores envolvidos. Parágrafo Segundo - Além disso, deverá ser observado os intervalos previstos nos artigos 66, 67 e 71 da CLT. Parágrafo Terceiro - Para as jornadas de trabalho iniciadas a partir das 22h00, deverá ser aplicado o adicional noturno, conforme percentual previsto no acordo coletivo principal, durante toda a jornada, incluindo as horas trabalhadas após as 05h00. Parágrafo Quarto – Eventuais horas extras laboradas, deverão ser pagas com os adicionais convencionais previstos no Acordo Coletivo principal. O limite diário de horas extras não poderá exceder a 02 (duas) horas da jornada normal do turno. Parágrafo Quinto - As condições estabelecidas nesta cláusula poderão ser aplicadas também às novas admissões. Parágrafo Sexto - Ao término do período de vigência deste acordo, caso a empresa tenha interesse na continuidade da jornada aqui estabelecida, deverá comunicar o Sindicato para que sejam providenciados os procedimentos legais necessários para a implantação definitiva do regime de turnos.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DE DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro, todavia, concordam que diante de eventual dificuldade econômica que impossibilite o cumprimento desta cláusula, e mediante negociação prévia, a data base de outubro poderá ser mantida, para as próximas negociações.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.