Acordo Coletivo

Registro MTE MG001185/2026 · Solicitação MR019300/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 7,00% 28 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Araxá/MG e Tapira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Araxá/MG e Tapira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2026 , nenhum integrante das categorias profissionais representadas, neste instrumento, pelo SINTHA, poderá receber salário mensal inferior ao salário mínimo e/ou aos pisos abaixo discriminados, inclusive, para os trabalhadores que prestam serviços na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. 01 Ajudante de mecânico de manutenção R$ 1.840,40+30% periculosidade 02 Auxiliar Administrativo R$ 1.840,40 03 Mecânico de Refrigeração 01 R$ 2.065,10+30% periculosidade 04 Mecânico de Refrigeração 02 R$ 2.300,50+30% periculosidade 05 Mecânico de Refrigeração 03 R$ 2.535,90+30% periculosidade 06 Mecânico de Refrigeração Pleno R$ 2.782,00+30% periculosidade 07 Técnico em Segurança do Trabalho R$ 2.835,50 08 Gerente Comercial R$ 3.210,00 09 Supervidor Técnico R$ 3.317,00+30% periculosidade PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12x36, nos termos do caput . Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da CLT). PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitado os pisos salariais acima, fica facultado a empresa conceder, ainda, gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461 da CLT). PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa poderá exigir de seus empregados o uso de telefones celulares, desde que pague a eles 1 (um) adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário nominal, desde que a utilização destes se dê além da jornada normal de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO

Os salários dos empregados da empresa serão corrigidos em 1º janeiro de 2026 , pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre os salários recebidos em Dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletrônica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das demais vantagens, ainda que não tenham natureza salarial, que lhe estão sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias e de todos os valores que lhe estão sendo descontados, incluídas as consignações. PARÁGRAFO ÚNICO - O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante depósito

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE – AUXÍLIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACERTO RESCISÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 12/36
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DE MÃE OU PAI TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.