Acordo Coletivo
Registro MTE MG001183/2026 · Solicitação MR017810/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTT , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Alvinópolis/MG, Amparo do Serra/MG, Barra Longa/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dom Silvério/MG, Guaraciaba/MG, Jequeri/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Matipó/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Ponte Nova/MG, Raul Soares/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santo Antônio do Grama/MG, São Pedro dos Ferros/MG, Sericita/MG, Teixeiras/MG, Urucânia/MG, Viçosa/MG e Visconde do Rio Branco/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTT , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Alvinópolis/MG, Amparo do Serra/MG, Barra Longa/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dom Silvério/MG, Guaraciaba/MG, Jequeri/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Matipó/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Ponte Nova/MG, Raul Soares/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santo Antônio do Grama/MG, São Pedro dos Ferros/MG, Sericita/MG, Teixeiras/MG, Urucânia/MG, Viçosa/MG e Visconde do Rio Branco/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2026, será aplicado o índice de reajuste de 7% (sete por cento), onde nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: Motorista de Carreta............................................................................R$3.778,17 Motorista de Caminhão........................................................................R$3.526,29 Parágrafo Único: Quando for registrada a Convenção da Carga 2026/2027 se o reajuste for maior que 7% (sete por cento), a Empresa irá reajustar o Acordo com o percentual da Convenção da Carga.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa obriga-se a fornecer recibo de pagamento contendo discriminadamente todas as parcelas de remuneração pagas aos empregados, inclusive com os respectivos descontos.
CLÁUSULA QUINTA - CARACTERIZAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Os adiantamentos efetuados pelo empregador deverão ser gerados em papel que identifique o empregador, enunciando o valor em algarismo, o local e data em que foram feitos, sob pena de não serem considerados válidos.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO RENUMERADO E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO PARA ACERTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.