Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG001182/2026 · Solicitação MR018299/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES das indústrias QUÍMICA , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES das indústrias QUÍMICA , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2026, o piso salarial para os empregados da Mediphacos, será de R$ 1.829,00 (um mil oitocentos e vinte e nove reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos empregados da Mediphacos serão majorados, a partir de 01 de março de 2026, com base no percentual de no mínimo 4,00% (quatro por cento) , respeitando a faixa salarial descrito na tabela abaixo, incidente sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025, e aplicados na folha de pagamento de março de 2026, sendo as possíveis diferenças pertinentes pagas conforme cláusula do ACT principal com nome: “DA ADESÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O ACORDO COLETIVO”. % Reajuste Valor Salário 6,75% Salários até R$ 2.117,00 4,00% Salários maiores que R$ 2.117,00 Parágrafo Primeiro: A empresa poderá compensar aumentos ou reajustes espontâneos, que tenham concedido a partir de 1º de março de 2025, exceto os decorrentes de promoções, término de aprendizado, transferência ou equiparação salarial determinada por sentença, no período 2025 / 2026. Parágrafo Segundo: O percentual de reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a última data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base atual.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais ou outros benefícios decorrentes do presente Acordo Coletivo do Trabalho poderão ser pagas pela Empresa aos seus empregados até o mês de ABRIL/2026 , livre de multas ou quaisquer outros ônus. Parágrafo Único: Na hipótese de haver necessidade de acerto rescisório complementar em decorrência do reajuste salarial previsto neste instrumento, o referido acerto deverá ser efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento, devendo as Empresa enviar cópia do TRCT complementar para o Sindicato.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - JORNADAS DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECESSO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLÉIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.