Acordo Coletivo
Registro MTE SC002120/2026 · Solicitação MR038178/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Agencias de Viagens, Interpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casa de Diversões, Jogos Eletrônicos, Bingos, Parques de Diversões , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Agencias de Viagens, Interpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casa de Diversões, Jogos Eletrônicos, Bingos, Parques de Diversões , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/06/2026 o piso dos empregados da empresa acordante será de R$ 2.200,00 (dois mil duzentos reais) . §1º Os pisos estabelecidos neste Acordo Coletivo representam o menor salário para os trabalhadores que exerçam carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser pagos de forma proporcional se a carga horária for inferior. §2º O piso acima não se aplica para fins de cálculo do salário/hora destinado ao trabalhador Aprendiz, estabelecido no Parágrafo Segundo do Artigo 428 da CLT. §3º Podem ser compensados aumentos, antecipações e reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários dos empregados, a partir de 1º de junho de 2026, mediante aplicação do índice correspondente a 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento) , sobre salários vigentes em junho/2025. §1º Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2025 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do art. 7º da CF/88. §2º Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).
CLÁUSULA QUINTA - MULTA MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial a empresa pagará ao empregado 5% (cinco por cento) ao dia sobre o salário vencido, desde que configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.