Acordo Coletivo
Registro MTE MG001180/2026 · Solicitação MR014223/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores: Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, industrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, industrias de maquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, moveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de rádio transmissão, pegas para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; industrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores: Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, industrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, industrias de maquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, moveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de rádio transmissão, pegas para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; industrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente programa tem como objetivo, a busca permanente da melhoria da qualidade de nossos produtos, dos nossos processos, dos custos de industrialização, bem como das condições de fornecimento aos nossos clientes. Estes objetivos que visam à satisfação máxima de nossos clientes se traduzem, uma vez que as metas sejam alcançadas, em resultado positivo também para os empregados da empresa, através da participação nos resultados.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO
Estão abrangidos por este Programa de Participação nos Resultados, todos os funcionários diretos da CABELAUTO e temporários, observando os seguintes critérios: 1. Consideraremos como período de vigência e apuração, conforme cláusula décima terceira (13º). 2. O pagamento integral da participação nos resultados, somente será devido aos empregados com contrato de trabalho em vigor no final do período de apuração e que tenham permanecido na empresa durante todo o período de apuração, conforme resultados dos indicadores. 3. Aos empregados que tenham se desligado da empresa por iniciativa própria ou sido demitidos com ou sem justa causa, estes terão direito de forma proporcional aos meses trabalhados no período de apuração, na razão de 1/10 avos por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no período estipulado. 4. Os empregados admitidos e/ou afastados (*) dentro do período de apuração, após a data de assinatura deste acordo, terão direito de forma proporcional aos meses trabalhados no período de apuração, na razão de 1/10 avos por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no período estipulado. (*) Ficam excluídos da proporcionalidade, os afastados por acidente de trabalho, doenças ocupacionais e infectocontagiosas, que receberão integralmente. 5. Não serão beneficiados por este instrumento, os empregados enquadrados em uma das seguintes condições a seguir: - Aprendizes (Instituição de Ensino Profissionalizante) - Estagiários; - Terceirizados; - Empregados admitidos após a data final de apuração dos indicadores, ou seja, após o mês de dezembro de 2026. - Os demitidos e os que já tiverem sido comunicados da dispensa antes da data início de vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - CRITERIOS PARA APURAÇÃO DO PPR A SER PAGO
Para apuração do valor a ser pago, serão considerados os seguintes indicadores, objetivos, fórmulas e respectivos pontos a serem obtidos conforme tabelas demonstradas em cada indicador.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDICADOR DE ABSENTEÍSMO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDICADOR DE RECLAMAÇÃO EXTERNA
- CLÁUSULA OITAVA - INDICADOR DE FATURAMENTO DO SEGMENTO AUTOMOTIVO E LINHA BRANCA (KM)
- CLÁUSULA NONA - INDICADOR DE FATURAMENTO DO SEGMENTO DE ENERGIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDICADOR DE TRANSFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDICE DE SUCATA RNC AUTO + LINHA BRANCA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDICE DE SUCATA RNC ENERGIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMA DE PAGAMENTO DA PPR E DISTRIBUIÇÃO DOS INDICADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGENCIA E APURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO JUIZO COMPETENTE
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.