Acordo Coletivo
Registro MTE MG001178/2026 · Solicitação MR017032/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJAS, REFRIGERANTES, VINHO E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em São Lourenço/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJAS, REFRIGERANTES, VINHO E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em São Lourenço/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026, fica assegurado pela empresa um piso salarial de R$ 1.697,50 (hum mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º de fevereiro de 2026, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) sobre o salário percebido em 31.01.2026. Parágrafo Primeiro : Serão compensados do aumento previsto nesta cláusula, todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.02.2025 e até 31.01.2026, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que ingressaram entre os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, terão o reajuste previsto no caput desta cláusula de forma proporcional sendo aplicado 1/12 avos por mês trabalhado, a cada 15 dias trabalhados corresponde a um avo. Parágrafo Terceiro – O reajuste previsto nesta cláusula não se aplica aos empregados no cargo de gestão, conforme o art. 62, II da CLT, os quais terão o reajuste de salários negociados diretamente com a empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A empresa poderá efetuar descontos nos salários de seus empregados, seja a que título for, desde que expressamente autorizados por eles, assim como os instituídos por lei.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.