Acordo Coletivo

Registro MTE MG001178/2026 · Solicitação MR017032/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 35 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJAS, REFRIGERANTES, VINHO E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em São Lourenço/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJAS, REFRIGERANTES, VINHO E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em São Lourenço/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, fica assegurado pela empresa um piso salarial de R$ 1.697,50 (hum mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 1º de fevereiro de 2026, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) sobre o salário percebido em 31.01.2026. Parágrafo Primeiro : Serão compensados do aumento previsto nesta cláusula, todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.02.2025 e até 31.01.2026, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que ingressaram entre os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, terão o reajuste previsto no caput desta cláusula de forma proporcional sendo aplicado 1/12 avos por mês trabalhado, a cada 15 dias trabalhados corresponde a um avo. Parágrafo Terceiro – O reajuste previsto nesta cláusula não se aplica aos empregados no cargo de gestão, conforme o art. 62, II da CLT, os quais terão o reajuste de salários negociados diretamente com a empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

A empresa poderá efetuar descontos nos salários de seus empregados, seja a que título for, desde que expressamente autorizados por eles, assim como os instituídos por lei.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.