Acordo Coletivo

Registro MTE MG001174/2026 · Solicitação MR010223/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 48 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Arcos. Trabalhadores da Cal , com abrangência territorial em Arcos/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Arcos. Trabalhadores da Cal , com abrangência territorial em Arcos/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serãoreajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 01 de março de 2026, já deduzidos os adiantamentos antecipados espontaneamente pela empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes declaram que o percentual ora negociado, é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de fevereiro de 2025 decorrentes da legislação. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso salarial a partir de 01 de fevereiro de 2026, compensadas as negociações do caput desta cláusula e seus parágrafos, será de R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais).

CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS

Acordam as partes que a responsabilidade pela abertura de conta salário em agência a ser definida pela empresa, com a finalidade de creditar os valores correspondentes a salários, gratificações natalinas, remuneração de férias e rescisões, ficará por conta única e exclusiva do empregado admitido.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS

A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo o mesmo ser objeto de entendimento direto entre a EMPRESA e os seus respectivos trabalhadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sendo definido o pagamento dos salários, mensalmente, o trabalhador poderá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 de cada mês, sendo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês. O adiantamente será concedido ao trabalhador que tiver saldo igual ou superior a 15 (dias) de trabalho no respectivo mês. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento mensal, nos termos previsto no caput desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – A EMPRESA, quando do pagamento dos salários, deverá fornecer aos empregados demonstrativos que contenham os valores pagos e os descontos que foram efetuados. PARÁGRAFO QUARTO – O adiantamento é opcional para o empregado, cuja manifestação pelo pagamento deverá ser realizada no ato da admissão.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DANOS AS EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS DE TRANSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.