Acordo Coletivo

Registro MTE MG001173/2026 · Solicitação MR009294/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 5,50% 43 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Pisos Salariais sofrem o reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento ) e passam a partir de 1° de novembro de 2025 para os seguintes valores: a) Servente: R$ 1.686,89 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) por mês; b) Meio Oficial: R$ 1.800,39 (um mil e oitocentos reais e trinta e nove centavos) por mês; c) Guincheiro: R$ 1.800,39 (um mil e oitocentos reais e trinta e nove centavos) por mês; d) Oficial: (Armador, Bombeiro, Carpinteiro, Eletricista, Pedreiro, Pintor, etc) R$ 2.402,21 (dois mil quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos); e) Vigia: R$ 1.800,39 (um mil e oitocentos reais e trinta e nove centavos) por mês; f) Encarregado de Obra: R$3.087,50 (três mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) por mês; g) Mestre de Obra: R$ 3.704,98 (três mil setecentos e quatro reais e noventa e oito centavos) por mês

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1° de novembro de 2025 , com o percentual de 5,5 % (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), o qual incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º de novembro de 2024. Parágrafo 1° Fica automaticamente compensado as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2024, ressalvando, porém, os aumentos, ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST. Parágrafo 2° As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1° de novembro de 2024 decorrentes da legislação

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Os empregados admitidos após 1° de novembro de 2024 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1° de novembro de 2025, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não seja inferior ao menor salário da função. Parágrafo 1° Nas funções onde não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 01/11/24, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observando-se o índice equivalente a 1/12 (um doze avos) do percentual acordado na cláusula terceira, por mês de serviço contados entre a admissão e o dia 31/10/25. Parágrafo 2° Os índices proporcionais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos. Parágrafo 3° Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES ADVERSAS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BÔNUS NATALINO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO BÔNUS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE/VALE GASOLINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.