Acordo Coletivo
Registro MTE MG001170/2026 · Solicitação MR007575/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , compreendida no 14° (décimo quarto) grupo dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos , constante do quadro das profissões a que se refere o art. 577 da consolidação das leis do trabalho , excluindo -se a construção metálica vinculada á montagem industrial , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Funilândia/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , compreendida no 14° (décimo quarto) grupo dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos , constante do quadro das profissões a que se refere o art. 577 da consolidação das leis do trabalho , excluindo -se a construção metálica vinculada á montagem industrial , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Funilândia/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente acordo, nenhum empregado com exceção do Menor Aprendiz, o Empregado Aluno, o Office-boy, o Contínuo ou Mensageiro, será remunerado ou terá salário de ingresso inferior ao abaixo:Convencionado: Período de 01° de outubro 2025 a 30 de setembro de 2026. Nas empresas com 1 até 50 empregados R$ 1.774,19 Um mil setecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos. Nas empresas com 51 até 150 empregados R$ 1.893,66 Um mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos. Nas empresas com 151 até 200 empregados R$ 1.940,07 Um mil novecentos e quarenta reais e sete centavos. Nas empresas com 201 até 400 empregados R$ 2.032,77 Dois mil e trinta e dois reais e setenta e sete centavos. Nas empresas com mais de 401 empregados R$ 2.188,43 Dois mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O sálario base nominal dos empregados das categorias profissionais convenientes vigentes em 30 de setembro de 2025, será corrigido mediante a aplicação do porcentual conforme mencionado abaixo: §1º - 6% (Seis por cento) em 1º de outubro de 2025, aplicável sobre o salário vigente em 30 de setembro de 2025,para vigorar a partir de 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026. §2º - Não serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após o dia 1º de outubro de 2024, os reajustes salariais espontâneos, decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e termino de aprendizado, além daqueles decorrentes de aplicação de Plano de Cargos e Salários e realinhamento de função. §3º - A empresa que concederá reajuste salarial periódicos, com o objetivo de realinhamento dos salários de acordo com o mercado de trabalho, sem natureza de antecipação.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA
Nos casos de aposentadoria por invalidez, as empresas pagarão aos seus empregados como indenizadas, as férias vencidas e ainda não gozadas e/ou férias proporcionais, devendo iniciar-se a contagem de um novo período aquisitivo, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho. § Único - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após o recebimento pela empresa da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS MENSAIS E ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE RETORNO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.