Acordo Coletivo
Registro MTE MG001169/2026 · Solicitação MR016013/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da construção, do mobliiário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Pedro Leopoldo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da construção, do mobliiário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Pedro Leopoldo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
6.1 – O piso salarial para os trabalhadores lotados nos setores de produção da empresa, será de: A – R$ 1.655,20 (Um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) por mês, para o período de outubro de 2025 até setembro de 2026 para os trabalhadores cuja jornada seja de 220 horas por mês. 6.1.1 – Ocorrendo alteração da jornada mensal de trabalho, o salário mensal do trabalhador será mantido sendo alterado apenas o seu salário hora. 6.1.2 - Ajustam as partes que, na hipótese do índice de reajuste acordado não corrigir o valor do piso salarial para importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo nacional, a empresa fará uma complementação até atingir o valor do referido salário mínimo. 6.2 – Em nenhuma hipótese o valor acima estabelecido servirá de base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, bem como qualquer outro direito 4 trabalhista, sendo que o adicional de insalubridade, caso seja devido, será calculado com base no salário-mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Os salários dos empregados da PRECON, representados pelo SINTICOMEX, serão reajustados conforme a seguir: A – Para quem recebe o piso Salário-Mínimo, R$ 1.655,20 (reajuste 7,34%) retroativo a Outubro/2025; B - Para salários acima de 1.655,20, reajuste salarial de 5,1%, retroativo a Outubro/2025. 2.1.2 – As diferenças devidas referentes ao período de 01-10-25 até 30/11/2025, apurada pela aplicação do disposto na subcláusula 2.1, será paga pela PRECON em 06 parcelas a partir da competência de Janeiro/2026. 2.2 – Com o cumprimento do ajustado nas subcláusulas anteriores, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei 10.192/01.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários dos trabalhadores da BSCON será efetuado até o quinta dia útil do mês subsequente ao mês de competência, continuando a ser adotado o sistema de pagamento através de crédito em conta corrente bancária e/ou crédito em conta salário, ficando dispensada a assinatura do empregado no recibo individual de demonstrativo de sua remuneração mensal.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÃO TRANSITÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR PARA EX FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.