Acordo Coletivo
Registro MTE MG001167/2026 · Solicitação MR013266/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de mão de obra especializada e não-especializada , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de mão de obra especializada e não-especializada , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Por se tratar do primeiro Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre as partes, ficam estipulados os seguintes salários, a serem praticados a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme TABELA abaixo: Cargo/Função Salário Auxiliar Administrativo R$ 1.989,72 Coveiro R$ 2.015,53 Jardineiro R$ 2.015,53 Auxiliar de Pessoal R$ 1.800,00 Limpeza R$ 1.631,85 Porteiro/Vigia R$ 1.810,00 Operador de Retroescavadeira R$ 3.065,00 Encarregado de Serviços Gerais R$ 2.423,00 Agente de Funerária R$ 1.787,31 Supervisor R$ 2.690,00 Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de janeiro de 2026, os salários dos profissionais serão os previstos conforme os pisos constantes da tabela presente no caput desta cláusula. Fica garantido todo e qualquer pagamento previsto neste Acordo de forma retroativa a 1º de janeiro na data-base. Parágrafo Segundo - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data-base e a efetiva homologação do ACT, deverão ser quitados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro deste instrumento coletivo no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR da Secretaria de Relações do Trabalho – STR do Ministério da Economia ou conforme estabelecido mediante Acordo Coletivo de Trabalho com as entidades convenentes.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL - VEDAÇÃO
Fica vedado a redução da carga horária dos trabalhadores que laboram em regime de horas e em escala especial 12x36, salvo acordo individual devidamente homologado com o sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO SALARIAL
Conforme Precedente Normativo 72 e Súmula 381 do TST, estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR (BAST)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO E ACUMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.