Convenção Coletiva

Registro MTE MG001166/2026 · Solicitação MR014887/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente 59 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, EXCETO os Trabalhadores das seguintes categorias: gesso, produtos de artefatos de cimento e pré-moldados , com abrangência territorial em Viçosa/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, EXCETO os Trabalhadores das seguintes categorias: gesso, produtos de artefatos de cimento e pré-moldados , com abrangência territorial em Viçosa/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

CATEGORIA SALÁRIO ENQUADRAMENTO (A) Servente 1 R$1.730,00 (mil setecentos e trinta reais) Servente 1; Vigia; (B) Servente 2 R$1.827,00 (mil oiticoentos e vinte e sete reais) Operador de Guincho; Operador de Betoneira; Ajudante de marceneiro; Ajudante de serralheiro; (C) ½ Oficial Montador I e Soldador I R$2.063,00 (dois mil sessenta e três reais) ½ Oficial de Pedreiro; ½ Oficial de Carpinteiro; ½ Oficial de Armador; Almoxarife; Apontador. (D) Oficial nível 1 - Montador II e Soldador II R$2.355,00 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais) Pedreiro; Carpinteiro; Azulejista; Armador; Perfurador de Tubulão; Eletricista; Bombeir Hidráulico; Pintor (E) Oficial nível 2 R$2.588,00 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais) Pedreiro; Carpinteiro; Armador; Perfurador de Tubulão; Bombeiro hidráulico; Eletricista; Pintor; Vidraceiro; (F) Oficial nível 3 R$2.843,00 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais) Pedreiro; Carpinteiro; Azulejista; Armador; Eletricista; Bombeiro hidráulico e Bombeiro hidráulico de manutenção; Pintor; Serralheiro; Marceneiro; (G) Encarregado de Obra R$3.925,00 (três mil novecentos e vinte e cinco reais) (H) Mestre de Obra e os demais pisos que não se enquadram nos pisos especificados Livre negociação Parágrafo primeiro: Os bombeiros hidráulicos, que trabalham com manutenção contínua de redes de esgoto, já em funcionamento, bem como em laboratórios químicos, biogás, estufas de gás, biodigestores, pocilgas ou assemelhados, deverão ser enquadrados no piso salarial previsto pelo nível do Oficial 3 (F) Bombeiro hidráulico de manutenção, devendo ser pago ao trabalhador em questão o mínimo de 20% (vinte por cento) de insalubridade, incidente sobre o salário mínimo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional serão reajustados da seguinte forma: Parágrafo primeiro - O salário mínimo da categoria, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, passa a ser de R$1.730,00 (mil setecentos e trinta reais). Parágrafo segundo - Fica esclarecido que, para o piso salarial previsto na letra A do quadro especificado na CCT, foi concedido reajuste salarial de 6,79% (seis vígula setenta e nove por cento). Parágrafo terceiro - Para os demais pisos salariais previstos no quadro especificado na CCT, foi concedido reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento). Parágrafo quarto - Para os mestres de obra, haverá livre negociação, conforme descrito no quadro de funções. Parágrafo quinto - Para os demais pisos que não se enquadram naqueles especificados no quadro descrito na cláusula anterior, o reajuste salarial será de 5,0% (cinco por cento). Parágrafo sexto - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes de salários espontâneos que tenham sido considerados após 1° de janeiro de 2026, ressalvando, porém, que para os casos de aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, os reajustes não serão compensados, de acordo com a IN vigente do TST (citar a IN vigente). Parágrafo sétimo - As partes declaram que o percentual acordado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de janeiro de 2026, decorrentes da legislação.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento coletivo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista devidas até a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, em razão da aplicação da presente negociação, deverão ser pagas em parcela única, até a competência do mês de MAIO/2026, referente às competências anteriores, sendo que em relação às verbas rescisórias as empresas e/ou empregadores deverão emitir TRCT complementar para ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de JUNHO/2026.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS E DO AUXÍLIO NATALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA DE AMPARO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLUBE DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.