Acordo Coletivo

Registro MTE MG001162/2026 · Solicitação MR015023/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de fabricação de embalagens de material plástico , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de fabricação de embalagens de material plástico , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Os empregados submetidos à Escala Marshall trabalharão em jornada especial de 12 (doze) horas, observando-se ciclos alternados de trabalho e descanso, assim distribuídos: 02 (dois) dias consecutivos de trabalho, seguidos de 02 (dois) dias consecutivos de descanso; 03 (três) dias consecutivos de trabalho, seguidos de 02 (dois) dias consecutivos de descanso; 02 (dois) dias consecutivos de trabalho, seguidos de 03 (três) dias consecutivos de descanso.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Somente serão consideradas como horas extraordinárias aquelas que excederem a jornada prevista na Escala Marshall, devendo ser remuneradas conforme os percentuais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁUSULA QUINTA - INSTITUIÇÃO DA ESCALA MARSHALL

Fica autorizada a adoção da Escala Marshall (jornada especial) para os empregados abrangidos por este Acordo, observadas as disposições legais e convencionais aplicáveis.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
  • CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO DE ESCALA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS DIREITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.