Convenção Coletiva

Registro MTE MG001161/2026 · Solicitação MR078471/2025 · registrado em 07/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica das Entidades esportivas sociais, culturais, recreativas e esportivas, EXCETO a categoria econômica de clubes esportivos, clubes esportivos e recreativos, clubes esportivos e sociais, clubes esportivos e culturais, associações esportivas, associações esportivas e culturais, associações esportivas e sociais no município de Belo Horizonte. Profissional dos Empregados em: Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Chopperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Fast Foods, Cantinas, Rotceria, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Boates, Salões de Danças, Quiosques; Empregados em Empresas Turismo (inclusive intérpretes e guias de Turismo); Empregados em Casas de Diversões Bailarinas e Dançarinas, Clubes e Parques Turísticos e de Entretenimentos e Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e nos salões de cabeleireiros para homens); Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Operadores Cinematográficos, Empregados em Empresas Exibidoras Cinematográficas, Driv in, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Misto (inclusive empregados de edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes, jardineiros, lustradores de calçados), Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Empregados em Empresas de Coleta, Limpeza e industrialização do Lixo, Empregados em Lavanderias, Tinturarias, Alfaiatarias, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Empregados em Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo e Empregados em Lavanderias, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Aguanil/MG, Aiuruoca/MG,

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica das Entidades esportivas sociais, culturais, recreativas e esportivas, EXCETO a categoria econômica de clubes esportivos, clubes esportivos e recreativos, clubes esportivos e sociais, clubes esportivos e culturais, associações esportivas, associações esportivas e culturais, associações esportivas e sociais no município de Belo Horizonte. Profissional dos Empregados em: Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Chopperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Fast Foods, Cantinas, Rotceria, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Boates, Salões de Danças, Quiosques; Empregados em Empresas Turismo (inclusive intérpretes e guias de Turismo); Empregados em Casas de Diversões Bailarinas e Dançarinas, Clubes e Parques Turísticos e de Entretenimentos e Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e nos salões de cabeleireiros para homens); Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Operadores Cinematográficos, Empregados em Empresas Exibidoras Cinematográficas, Driv in, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Misto (inclusive empregados de edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes, jardineiros, lustradores de calçados), Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Empregados em Empresas de Coleta, Limpeza e industrialização do Lixo, Empregados em Lavanderias, Tinturarias, Alfaiatarias, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Empregados em Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo e Empregados em Lavanderias, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Arceburgo/MG, Areado/MG, Baependi/MG, Bandeira do Sul/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Sucesso/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Caldas/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Careaçu/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carvalhos/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Cristais/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Delfim Moreira/MG, Divisa Nova/MG, Dom Viçoso/MG, Elói Mendes/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Formiga/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Heliodora/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ilicínea/MG, Inconfidentes/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jesuânia/MG, Juruaia/MG, Lambari/MG, Liberdade/MG, Machado/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Natércia/MG, Nova Resende/MG, Olímpio Noronha/MG, Ouro Fino/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG, Passa Vinte/MG, Passos/MG, Pedralva/MG, Pimenta/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Pratápolis/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santana da Vargem/MG, Santana do Jacaré/MG, São Bento Abade/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Lourenço/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Senador José Bento/MG, Seritinga/MG, Serrania/MG, Serranos/MG, Silvianópolis/MG, Soledade de Minas/MG, Tocos do Moji/MG, Três Pontas/MG, Turvolândia/MG, Varginha/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, após passados 60 dias de experiência, nenhum trabalhador poderá perceber salário em quantia inferior ao valor do salário mínimo acrescido no mínimo pelo um percentual de 10% (dez por cento), já corrigido, para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já inclusas o repouso semanal remunerado valor atualizado em 01-05-2025 R$ 1.670,00 (hum mil seiscentos e setenta reais). Parágrafo primeiro: O piso salarial mínimo para contratação será no valor de R$1.560,00, (hum mil e quinhentos e sessenta reais) mensais nos 60 primeiros dias de experiência. Parágrafo segundo: Exceto para os trabalhadores contratados sob regime parcial de trabalho, todo trabalhador contratado com jornada inferior a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a entidade empregadora deverá calcular o seu repouso semanal remunerado, pagando o valor apurado juntamente com o salário a receber. Parágrafo terceiro: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será no mínimo proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral. Parágrafo quarto : Fica estabelecido que as entidades empregadoras não poderão aplicar em nenhuma hipótese aumentos salariais proporcionais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As entidades empregadoras reajustarão o salário de todos os seus empregados em primeiro de maio de 2025 pelo percentual de 7% (sete por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENCIAL DE CHEFIA

Os empregados que exercem as funções de chefia, ou seja, tiver um ou mais trabalhador que seja seu subordinado, receberá no mínimo, 20% por cento sobre o valor do salário do trabalhador que é seu subordinado e tem o maior salário em comparação aos demais subordinados, exceto os cargos de chefia com autonomia ampla, que deverá ser observado a legislação trabalhista, para efetuar o pagamento do adicional que e no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento). Obs: Autonomia ampla entende-se, aquela função que e dada aquele trabalhador que pode tomar toda e qualquer decisão dentro da entidade empregadora referente aos trabalhadores.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TÉCNICOS E INSTRUTORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE, AUXILIO COMBUSTÍVEL OU AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.