Acordo Coletivo
Registro MTE MG001160/2026 · Solicitação MR013821/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores: Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de radio transmissão, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores: Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de radio transmissão, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Conforme Cláusula Quinquagésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 número da solicitação MR069807/2025, registrado sob número MG003396/2025, onde estipula que: Ficam as empresas autorizadas, nos termos do artigo 611-A da Lei 13.467/2017, a trocar a folga do feriado, por outro dia de trabalho, permitindo assim o trabalho normal do dia de feriado, desde que haja aprovação dos trabalhadores em assembléia com o Sindicato de Classe, sendo que o labor no feriado não configurará jornada extraordinária, uma vez que haverá a respectiva compensação integral em outro dia útil. Conforme aprovado em Asembléia do dia 06/03/2026 houve consenso pela trocas dos feriados conforme abaixo. Dia 19/03/2026 FERIADO MUNICIPAL quinta-feira pelo dia 20/03/2026 sexta-feira. Dia 21/04/2026 DIA DE TIRADENTES terça-feira pelo dia 20/04/2026 segunda-feira Dia 04/06/2026 CORPUS CHRISTI quinta-feira pelo dia 05/06/2026 sexta feira;
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Esta cláusula não é aplicável para a empresa em questão, dado que a mesma não utiliza de turnos ininterruptos de revezamento
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA
Caberá ao empregador garantir aos trabalhadores abrangidos por este acordo, nos dias de compensação, as mesmas condições de saúde, segurança e bem estar oferecidas nos dias normais de trabalho.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - FALTAS NOS DIAS TROCADOS
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.