Acordo Coletivo
Registro MTE GO000290/2026 · Solicitação MR015913/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Administração de Armazéns Gerais do Estado de Goiás, empregados da empresa Caramuru Alimentos no Estado de Goiás , com abrangência territorial em Campo Alegre de Goiás/GO, Catalão/GO, Chapadão do Céu/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Jataí/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Orizona/GO, Perolândia/GO, Piracanjuba/GO, Portelândia/GO, Rio Verde/GO, Silvânia/GO e Vicentinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Administração de Armazéns Gerais do Estado de Goiás, empregados da empresa Caramuru Alimentos no Estado de Goiás , com abrangência territorial em Campo Alegre de Goiás/GO, Catalão/GO, Chapadão do Céu/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Jataí/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Orizona/GO, Perolândia/GO, Piracanjuba/GO, Portelândia/GO, Rio Verde/GO, Silvânia/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS E OBJETIVOS
As regras aqui definidas são fruto da livre negociação entre as EMPREGADORAS, o SINDICATO e os EMPREGADOS, sendo claras, objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. O Acordo tem por objetivo implantar nas empresas uma política de incentivos ao aprimoramento do trabalho, quer por natureza técnica, quer pelo relacionamento de pessoal. Parágrafo Único – De conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, o pagamento da participação nos lucros e/ou resultados não constitui base para incidências de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE
Para os empregados admitidos anterior ao ano de 2026, terá direito à participação proporcional nos Lucros e/ou Resultados o empregado que, a partir de 1 de julho de 2026, deixar de integrar o quadro de empregados da EMPREGADORA, em virtude de rescisão por iniciativa da EMPREGADORA ou do próprio empregado (cessação do contrato de trabalho sem justa causa e pedido de demissão), desconsiderando, nesse caso, o aviso prévio. Para os empregados admitidos em 2026 que deixarem de integrar o quadro de empregados da EMPREGADORA, em virtude de rescisão por iniciativa da EMPREGADORA ou do próprio empregado, haverá direito à participação proporcional nos Lucros e/ou Resultados desde que esses profissionais tenham 180 dias de efetivo trabalho no corrente ano, desconsiderando, nesse caso, o aviso prévio. Todos os empregados da EMPREGADORA declaram-se plenamente cientes e concordes com as condições necessárias à aquisição do direito de se incluírem no ACORDO.
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO
Para o cálculo da Participação nos Lucros e/ou Resultados da EMPREGADORA serão observados os índices de produtividade, qualidade e lucratividade da EMPREGADORA, além de metas, resultados e prazos, tudo conforme os critérios pactuados previamente e que estão demonstrados nos anexos deste Acordo. Parágrafo Primeiro – O cálculo será efetuado de forma consolidada entre a Matriz, a EMPREGADORA mencionada nesse Acordo e demais filiais do grupo, haja vista tratar-se de empresas coligadas e que também tiveram os critérios estabelecidos em conjunto. Parágrafo Segundo – A critério único e exclusivo da EMPREGADORA, e até a data do vencimento para a referida distribuição dos lucros e/ou resultados, o valor a ser pago conforme estabelecido no caput desta cláusula poderá ser majorado. Para fazer jus ao recebimento dos lucros e/ou resultados, que constitui objeto do presente Acordo, o empregado será avaliado, individual ou coletivamente, observados: Os empregados participam do Acordo, observadas as tabelas e os critérios conforme PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados Geral 2026 e PLR - Participação nos Lucros e Resultados Diretorias, Gerências, Afins e Coordenadores de Negócios 2026, Anexos. Parágrafo Único – Os anexos descritos acima são parte integrante deste Acordo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.