Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE GO000289/2026 · Solicitação MR017793/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E BENEFICENTES , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E BENEFICENTES , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos por este Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial de contratação, a partir de 01 de fevereiro de 2026 , no valor de R$ 1.708,80 (um mil, setecentos e oito reais, oitenta centavos ). PARÁGRAFO ÚNICO: Não haverá diminuição de salários por efeito da aplicabilidade do presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho que percebam salário superior a importância de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais ) , fica concedido reajuste salarial de 6,8% (seis vírgula oito por cento ) , aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 31/01/2026 , a serem pagos a partir de 1º de fevereiro de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de outubro de 2025 à 31 de janeiro de 2026, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência ou equiparação . PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade do presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do ACT, VIGÊNCIA: 2025/2027, MR057396/2025 – GO000971/2025, no período de 01/02/2026 à 31/01/2027, vigorará com a seguinte redação: Fica assegurado a todos os empregados, independentemente da função exercida, o benefício de vale alimentação, no valor de R$ 320,40 (trezentos e vinte reais, quarenta centavos) , p or mês efetivamente trabalhado ou proporcionalmente aos dias trabalhados no mês . O fornecimento desse benefício em valor superior ao aqui estipulado, por liberalidade do empregador, não retira o caráter indenizatório da verba, e deverá obedecer a todas as regras aqui estipuladas. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O vale alimentação funcionará da seguinte forma: I - preferencialmente, através de fornecimento ao empregado pelo empregador de cartão magnético de vale compra, por empresa escolhida de acordo com a conveniência administrativa do empregador, garantido o valor líquido indicado na presente cláusula; PARÁGRAFO SEGUNDO : O Vale alimentação mencionado no item anterior não tem caráter cumulativo, sendo obrigatória a sua entrega pelo empregador ao empregado até o dia 20 de cada mês.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL // GARANTIA E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIA DO PROFISSIONAL DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DO SINDICATO LABORAL
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DO SINDICATO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIADAS NO ACT_2025_2027
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EFEITOS LEGAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.