Acordo Coletivo

Registro MTE GO000285/2026 · Solicitação MR014566/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente Reajuste 3,36% 24 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

SOUZA CRUZ LTDA
CNPJ 33009911002506

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de março de 2026, os pisos salariais abaixo passarão a vigorar com os reajustes previstos na cláusula quarta (DO REAJUSTE SALARIAL), para todos os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado: a) Vendedores — R$ 3.046,62 mensais; b) Demais cargos de Suporte de Vendas – R$ 2.018,28 mensais. Considerando a carga horária de 220:00 horas (duzentas e vinte horas) por mês, aplicável a todos os Empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica. PARÁGRAFO ÚNICO Fica, desde já, expressamente ajustado, que a composição do piso salarial para Vendedores resulta da somatória do salário base com a RVM (Remuneração Variável Mensal).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de 01 de março de 2026, reajuste salarial de 3,36% (três virgula e trinta e seis por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, mais 0,5% (Zero vírgula cinquenta por cento) sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2026, aos empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo, contratados por prazo determinado e indeterminado, a ser devidamente apurado quando da aplicação do índice. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados vendedores e consultores comerciais, o índice previsto nessa cláusula será aplicado no salário fixo e na RVM (Remuneração Variável Mensal). PARÁGRAFO SEGUNDO Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUINTA - MODELO DE REMUNERAÇÃO

A tabela da Remuneração Variável Mensal (RVM) ajustada em março de 2026, para atender as necessidades, fica mantida assim como o modelo de remuneração variável, modelo esse que foi devidamente autorizado pelos empregados abrangidos

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS,
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE GRATIFICAÇÃO COM QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS (BANCO…
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.