Acordo Coletivo
Registro MTE GO000285/2026 · Solicitação MR014566/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2026, os pisos salariais abaixo passarão a vigorar com os reajustes previstos na cláusula quarta (DO REAJUSTE SALARIAL), para todos os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado: a) Vendedores — R$ 3.046,62 mensais; b) Demais cargos de Suporte de Vendas – R$ 2.018,28 mensais. Considerando a carga horária de 220:00 horas (duzentas e vinte horas) por mês, aplicável a todos os Empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica. PARÁGRAFO ÚNICO Fica, desde já, expressamente ajustado, que a composição do piso salarial para Vendedores resulta da somatória do salário base com a RVM (Remuneração Variável Mensal).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 01 de março de 2026, reajuste salarial de 3,36% (três virgula e trinta e seis por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, mais 0,5% (Zero vírgula cinquenta por cento) sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2026, aos empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo, contratados por prazo determinado e indeterminado, a ser devidamente apurado quando da aplicação do índice. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados vendedores e consultores comerciais, o índice previsto nessa cláusula será aplicado no salário fixo e na RVM (Remuneração Variável Mensal). PARÁGRAFO SEGUNDO Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINTA - MODELO DE REMUNERAÇÃO
A tabela da Remuneração Variável Mensal (RVM) ajustada em março de 2026, para atender as necessidades, fica mantida assim como o modelo de remuneração variável, modelo esse que foi devidamente autorizado pelos empregados abrangidos
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS,
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE GRATIFICAÇÃO COM QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS (BANCO…
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.