Acordo Coletivo

Registro MTE GO000284/2026 · Solicitação MR017480/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 3,36% 13 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangem a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais, Associações e Conselho no Estado de Goiás, com abrangência territorial em Goiás , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangem a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais, Associações e Conselho no Estado de Goiás, com abrangência territorial em Goiás , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A OCB/GO concederá aos seus empregados, a partir de 1º de março de 2026, um reajuste salarial de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento).

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A OCB/GO fornecerá Vale-alimentação e/ou Refeição aos empregados interessados, com a participação destes, nos termos da legislação, desde que expressamente requerido e autorizado, no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquanta reais), por mês. Parágrafo Primeiro: O benefício que trata esta cláusula não será incorporado ao salário/remuneração. Parágrafo Segundo: Será descontado em folha de pagamento dos empregados que adquirirem benefício o benefício de que trata o caput desta clausula, o percentual equivalente a 2% (dois por cento) sobre o benefício. Parágrafo Terceiro: Será concedido Vale Alimentação e/ou Refeição aos empregados no período de gozo de suas férias. Parágrafo Quarto: Será concedido Vale Alimentação e/ou Refeição durante o período de licença maternidade. Parágrafo Quinto: Será concedido Vale Alimentação e/ou Refeição ao empregado no período de afastamento por doença ou em gozo de auxílio-doença por até 04 (quatro) meses. Parágrafo Sexto: A OCB/GO antecipará a data do pagamento do Vale que, atualmente, é o último dia do mês, para o dia 20, se incorrer que nesta data seja feriado, ou fim de semana, seja creditado no próximo dia útil. Parágrafo Sétimo: Em caso de antecipação do benefício de que trata esta cláusula, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, a OCB/GO poderá efetuar o devido desconto do benefício no salário do empregado, nos termos do artigo 462 da CLT, salvo no período do aviso prévio trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE

Os empregados que tenham salários até o valor de R$ 2.426,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais) e que fazem uso do Vale Transporte, terão descontados de seus vencimentos o percentual de 3% (três inteiros por cento), para ambas as partes, empregado e OCB/GO, incidentes sobre o salário bruto, correspondente ao fornecimento do Vale Transporte. Para os empregados que percebem remuneração superior ao valor acima estipulado, o desconto será de acordo com a legislação vigente.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA POR FALECIMENTO AVÓS E NETOS
  • CLÁUSULA NONA - LICENÇA CASAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SHORT FRIDAY (SEXTA-FEIRA CURTA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - MENSALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.