Acordo Coletivo
Registro MTE GO000276/2026 · Solicitação MR017489/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO e Quirinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO e Quirinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Em caráter compensatório, pelas concessões recíprocas da presente negociação aos empregados representados por este instrumento, a CARGILL BIOENERGIA LTDA, concederá, mensalmente, a partir da assinatura deste instrumento, um vale alimentação no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) que será concedido durante o período de vigência deste aditivo, com pagamento fixado na data do dia 15 de cada mês, salvo se este dia cair em feriado ou final de semana, podendo ser prorrogado para o dia útil seguinte. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por se tratar de um benefício instituído por via de compensações recíprocas, fica estabelecido que este valor pago a título de “Vale Alimentação” tem caráter exclusivamente indenizatório, não havendo que se falar em integração em verbas salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO – Por se tratar de um benefício instituído por via de compensações recíprocas, fica estabelecido que pessoas em gozo de quaisquer afastamentos previdenciários não irão perceber o “Vale Alimentação” enquanto perdurar o afastamento, ou seja, a partir da data de início de cômputo de qualquer período de afastamento previdenciário, com exceção da licença maternidade, somente retomará o percebimento do valor com o retorno às atividades.
CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO CONTROLE DE JORNADA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir da vigência deste acordo coletivo a EMPRESA poderá definir escalas de trabalho com intervalo intrajornada mínimo de (30) trinta minutos para jornadas superiores a (6) seis horas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Também a partir da vigência deste acordo coletivo poderá a EMPRESA adotar sistemas modernos alternativos de controle de jornada de trabalho, podendo ainda dispensar o registro ou anotação dos intervalos do Art. 71 da CLT, sendo os mesmos pré-anotados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto, bem como adotar sistemas alternativos de controle de pagamentos e de entrega de EPIs – Equipamentos de Proteção Individuais, ficando também dispensada a obrigatoriedade de assinatura de vias físicas desses registros por parte dos trabalhadores. PARÁGRAFO TERCEIRO - Acordam as Partes que eventual ausência de assinatura do trabalhador no cartão de ponto, nos demonstrativos de pagamentos ou mesmo nas fichas de entrega de EPIs produzidos através dos meios digitais autorizados no item anterior não invalida o valor probante desses documentos quanto a sua finalidade de controlar a jornada efetivamente realizada, os pagamentos efetuados e os EPIs efetivamente entregues.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS E SEU OBJETO
Os EMPREGADOS e a EMPRESA, acreditando na necessidade de aperfeiçoar as relações de trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho, independentemente das atividades desempenhadas, o que inclui atividades exercidas em ambientes insalubres, que será gerida pelo sistema de débito e crédito de horas trabalhadas na jornada diária, ora denominado como "Banco de Horas", dispensada, seja a que título for, de qualquer autorização do Ministério do Trabalho, conforme preceitua, por exemplo, o art. 60 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O "Banco de Horas" é entendido como um instrumento de gestão de jornada de trabalho, permitindo que o excesso de horas laboradas em um dia seja compensado pela correspondente redução da jornada em outro dia, desde que o excedente da jornada normal diária não ultrapasse o limite de 02 (duas) horas, sendo a jornada diária limitada a 10 (dez) horas. Desta feita, fica acordado, ainda, que as horas extraordinárias que ultrapassarem a segunda hora extra serão remuneradas em folha no pagamento subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores na agroindústria de fabricação de álcool carburante, açúcar, derivados e subprodutos, com abrangência em Cachoeira Dourada, Quirinópolis, Gouvelândia, Inaciolândia e Itumbiara, além de outros localizados nas proximidades destes e onde mais a EMPRESA venha a desenvolver suas atividades agroindustriais, que exerçam quaisquer funções na EMPRESA, com exceção daqueles que tenham função de confiança.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12X36. DO HORÁRIO NOTURNO. DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO OU REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E APURAÇÃO E SISTEMAS DE CONTROLE
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 10ª DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONCEITOS E ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE DA CCT DA CATEGORIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.