Convenção Coletiva
Registro MTE GO000275/2026 · Solicitação MR017893/2026 · registrado em 09/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos e Serviços Gerais que trabalhem em Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear Radioterapia e Diagonósticos por Imagem, mesmo que essas se encontrem instaladas, de forma autônoma, dentro de estabelecimentos Hospitalares , com abrangência territorial em Água Limpa/GO, Aloândia/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caldas Novas/GO, Corumbaíba/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Marzagão/GO, Morrinhos/GO, Panamá/GO, Rio Quente/GO e Vicentinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos e Serviços Gerais que trabalhem em Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear Radioterapia e Diagonósticos por Imagem, mesmo que essas se encontrem instaladas, de forma autônoma, dentro de estabelecimentos Hospitalares , com abrangência territorial em Água Limpa/GO, Aloândia/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caldas Novas/GO, Corumbaíba/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Marzagão/GO, Morrinhos/GO, Panamá/GO, Rio Quente/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores: Secretária /Recepcionista/Atendentes........................................ R$ 1.815,43 Serviços gerais .......................................................................R$ 1.708,64 reajuste equivale 6,79% (seis inteiros e setenta e nove por cento)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORREÇÕES SALARIAIS
Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) para empregados que não possuem piso salarial e receberam em 31/03/2026 até R$ 2.000,00; para os empregados que receberam em 31/03/2026 acima de R$ 2.000,00 o reajuste será de 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 01 de abril de 2026, a incidir sobre os salários de março de 2026, já reajustado com a Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Primeiro: Os pisos da tabela acima se referem à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/04/2025 a 01/04/2026. Parágrafo Segundo: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, ainda que não comunicadas ao suscitante, principalmente, conforme a Instrução Normativa nº 1 do Colendo TST. Parágrafo Terceiro: Fica permitida as empresas que praticarem salários superiores ao piso definido no caput, definir como contraprestação ao trabalho, transitoriamente durante a vigência do contrato de experiência, o valor do piso salarial. Parágrafo Quarto: Para os empregados que forem admitidos apos a data-base, o percentual de reajuste sera proporcional ao numero de meses trabalhados. Parágrafo Quinto: Ficam expressamente excluídos da aplicação desta cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. Parágrafo Sexto: As diferenças salariais oriundas do presente instrumento serão pagas até a folha da competência maio/2026.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÕES POR LIBERALIDADE
As gratificações por liberalidade , poderão ser ajustadas, com ou sem a intervenção do Sindicato Profissional, os termos, cláusulas e condições de concessão, bem como os critérios de perda de gratificações não especificadas, concedidas por liberalidade do empregador, que independentemente do nome que contenham, não integrarão ao salário para todos os fins e efeitos, com exceção daquelas previstas em lei.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE INCENTIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS GERAIS DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 12X36 E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRÁVIDAS E LACTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERALIDADE SINDICAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.