Acordo Coletivo
Registro MTE GO000273/2026 · Solicitação MR013492/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de alimentação, categorias conexas e similares, conforme parte final do artigo 511 da CLT , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de alimentação, categorias conexas e similares, conforme parte final do artigo 511 da CLT , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Nos anos de 2026, e em 2027 fica estipulado o piso salarial da categoria em R$ 1.518,00 e R$1.621,00, respectivamente. Os salários fixos dos empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão reajustados em 01 de março de 2026 e 01 de março de 2027 em 4%. §1º - O reajuste previsto no caput desta cláusula deverá ser aplicado apenas sobre o salário base dos empregados. §2º - Para os empregados admitidos após o mês de março de cada ano , o reajuste será proporcional ao número dos meses trabalhados, na razão de 1/12, a contar do mês de admissão e aplicando-se o percentual no salário de admissão. §3º - Eventuais reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2026 a 31/03/2027, na aplicação dos percentuais acima, serão compensados, inclusive os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
CLÁUSULA QUARTA - - DOS DESCONTOS
A empresa poderá descontar do salário do empregado valores correspondentes a eventuais danos por ele causados, conforme previsão do artigo 462 da CLT. §1º - O desconto não poderá ultrapassar a 40% da remuneração total a ser paga no respectivo mês. §2º - Caso a quantia correspondente ao dano causado seja superior ao salário do empregado, o valor do dano poderá ser parcelado em prestações mensais por comum acordo entre as partes, sendo que nesses casos deverá vir especificado em folha de pagamento o número da parcela a ser descontada, bem como a quantidade total, a exemplo “01/05 parcelas – desconto - dano”. §3º - No caso de parcelamento, a parcela mensal deverá observar o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE
As empresas concederão PRÊMIO ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE correspondente a 10% do salário base, aos trabalhadores que registrarem seus pontos de entrada e saída, bem como os intervalos, cumprindo integralmente suas jornadas de trabalho. §1 º - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar fielmente sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas, mesmo se justificadas por atestado médico, ou se previstas em lei. §2º - Os empregados que exercem cargo de gerência não receberão o adicional constante do caput , ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas. §3º - Nos termos da legislação trabalhista aplicável, o PRÊMIO ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE , em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais e outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias. §4º - A empresa não está obrigada a pagar o PRÊMIO ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE à gestante que estiver gozando de licença maternidade, tampouco ao beneficiário de auxílio previdenciário.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFICIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFICIOS
- CLÁUSULA NONA - - USO DO TELEFONE CELULAR DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA ESPECIAL 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DE FINADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.