Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE GO000269/2026 · Solicitação MR014569/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas do plano CNTI, abrangerá a(s) categoria(s) de Eletricitários, com abrangência territorial no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas do plano CNTI, abrangerá a(s) categoria(s) de Eletricitários, com abrangência territorial no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial para os empregados da 3C SERVICES S/A, a serem praticados a partir de 01 de agosto de 2025, mediante carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, atenderá aos seguintes valores por cargo: Parágrafo Primeiro : Salários Superiores ao Piso: Os empregados que percebem salários superiores aos pisos atualmente praticados terão a título de correção salarial, a inflação apurada pelo INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) referente ao período de 01 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e incidente sobre os salários percebidos em 01 de agosto de 2025, equivalente ao percentual de 5,13%, corresponde a 100% do INPC. Parágrafo Segundo – Pisos dos Engenheiros O reajuste salarial dos Engenheiros Foi aplicado o mesmo reajuste

CLÁUSULA QUARTA - DESPESAS COM VIAGENS

A 3C SERVICES S/A mantém a indenização de R$ 72,48, a seus empregados quando em viagens a locais que distanciem mais de 50 (cinquenta) quilômetros do setor de base com saída antes de 18h00min e retorno após as 20h00min. Parágrafo Único: A empresa poderá optar em fornecer o pernoite em hotel ou pousada, inclusive com café da manhã, garantindo padrão de qualidade adequada.

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A 3C SERVICES S/A mantém e reajustará o valor unitário do cartão alimentação/refeição para R$ 36,24 (trinta e seis, e vinte e quatro centavos) sendo o número mensal de cartões a ser distribuído igual a 22 (vinte e dois) em cada mês, inclusive nas férias. Parágrafo Único : Será fornecido o cartão Alimentação/Refeição nos trabalhos realizados aos sábados, domingos e feriados, somente após 4 (quatro) horas de trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.