Acordo Coletivo

Registro MTE GO000268/2026 · Solicitação MR014996/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas do plano CNTI, abrangerá a(s} categoria(s) de Eletricitários, com abrangência territorial no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas do plano CNTI, abrangerá a(s} categoria(s) de Eletricitários, com abrangência territorial no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A EMPRESA assegurará para seus empregados, o piso salarial não inferior ao valor mensal de R$ 1.800,00 (hum mil, oitocentos reais). Parágrafo Primeiro: A partir de 1 novembro de 2025, a Empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, a título de correção salarial, apurada pelo INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Parágrafo Segundo: Para o segundo ano, ou seja, novembro de 2026 do presente acordo coletivo de trabalho a empresa realizará reajuste automático dos salários pelo índice do INPC-IBGE apurados nos últimos 12 meses.

CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO OE SALÁRIOS

A EMPRESA mantém a atual sistemática de pagamento mensal de salários: - Primeira parcela, referente a 40% do salário total pago no dia 15 de cada mês; - Segunda parcela, referente ao saldo contratual, com descontos aplicados até o quinto dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - PERICULOSIDADE

A EMPRESA pagará ao empregado cujo trabalho estiver na área considerada de risco. adicional de 30% (trinta por cento), nos termos do Enunciado 191 do TST.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS COM VIAGENS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE/DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.