Acordo Coletivo
Registro MTE GO000268/2026 · Solicitação MR014996/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas do plano CNTI, abrangerá a(s} categoria(s) de Eletricitários, com abrangência territorial no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas do plano CNTI, abrangerá a(s} categoria(s) de Eletricitários, com abrangência territorial no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA assegurará para seus empregados, o piso salarial não inferior ao valor mensal de R$ 1.800,00 (hum mil, oitocentos reais). Parágrafo Primeiro: A partir de 1 novembro de 2025, a Empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, a título de correção salarial, apurada pelo INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Parágrafo Segundo: Para o segundo ano, ou seja, novembro de 2026 do presente acordo coletivo de trabalho a empresa realizará reajuste automático dos salários pelo índice do INPC-IBGE apurados nos últimos 12 meses.
CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO OE SALÁRIOS
A EMPRESA mantém a atual sistemática de pagamento mensal de salários: - Primeira parcela, referente a 40% do salário total pago no dia 15 de cada mês; - Segunda parcela, referente ao saldo contratual, com descontos aplicados até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará ao empregado cujo trabalho estiver na área considerada de risco. adicional de 30% (trinta por cento), nos termos do Enunciado 191 do TST.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS COM VIAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE/DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.