Acordo Coletivo

Registro MTE GO000267/2026 · Solicitação MR013411/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio de Hospedagem: Hotéis, Apart-hotéis, Hotéis Fazenda, Flats, cujas razões sociais sejam Hotéis, Hospedarias, Pousadas, Chalés, Áreas de camping, Estâncias, Pensões, Motéis, Casas de Cômodos, em Gastronomia: Bares, Restaurantes, Fast-food, Churrascarias, Pizzarias, Pastelarias, Choperias, Wiskerias, Botequins, Casa de Chá e Café e Leiterias, Buffet, Confeitaria, Sorveteria, Lanchonete e Lanchonete de Padarias, Lanches em trayler (pit-dog), Cozinhas Industriais, Refeitórios, Refeições Coletivas, Restaurantes Industriais, Padarias, Creperia, Bombonieres, em Turismo: Danceterias, Boates, Casas de Diversões, Clubes de lazer. Clubes de Pesque-Pague, Lavanderias em geral, e ainda os Trabalhadores Autônomos que fazem parte das categorias supra, , com abrangência territorial em Morrinhos/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio de Hospedagem: Hotéis, Apart-hotéis, Hotéis Fazenda, Flats, cujas razões sociais sejam Hotéis, Hospedarias, Pousadas, Chalés, Áreas de camping, Estâncias, Pensões, Motéis, Casas de Cômodos, em Gastronomia: Bares, Restaurantes, Fast-food, Churrascarias, Pizzarias, Pastelarias, Choperias, Wiskerias, Botequins, Casa de Chá e Café e Leiterias, Buffet, Confeitaria, Sorveteria, Lanchonete e Lanchonete de Padarias, Lanches em trayler (pit-dog), Cozinhas Industriais, Refeitórios, Refeições Coletivas, Restaurantes Industriais, Padarias, Creperia, Bombonieres, em Turismo: Danceterias, Boates, Casas de Diversões, Clubes de lazer. Clubes de Pesque-Pague, Lavanderias em geral, e ainda os Trabalhadores Autônomos que fazem parte das categorias supra, , com abrangência territorial em Morrinhos/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Será concedido a todos os trabalhadores da empresa, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um piso salarial no valor de R$ 1.709,00 (mil, setecentos e nove reais), com vigência a partir de 01/03/2026 até 28/02/2027. Parágrafo único : Eventuais diferenças salariais retroativas a março/2026 de trabalhadores contratados pelo piso da categoria, poderão ser pagas divididas nas folhas de abril e maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Será concedido aos trabalhadores uma reposição salarial linear para repor perdas salariais do período 01/03/2025 a 28/02/2026, no índice de 6% (seis por cento), que será aplicado sobre o salário vigente em 01/02/2026 , pago e incorporado aos salários a partir da folha de março/2026 . §1º- As diferenças salariais retroativas a março/2026 poderão ser divididas nas folhas de abril e maio de 2026; §2º - Eventuais reajustes espontâneos concedidos a título de antecipação salarial, a partir de janeiro 2026, poderão ser compensados, a critério da empresa, salvo os decorrentes de promoção ou equiparação salarial ou do salário-mínimo.

CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO

A remuneração dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT independente da jornada laborada, será sempre na modalidade mensalista, sendo que para fazer contratação sob outra forma de remuneração, inclusive a remuneração por hora, se exigirá prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o Sindicato dos trabalhadores, garantindo-se porém em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago e somente se vier a inexistir Piso Salarial, que será observado o salário mínimo como o menor salário a ser pago. Parágrafo único - qualquer benefício/vantagem salarial concedido espontaneamente pelo empregador sem estar previsto neste ACT, terá natureza salarial.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL: CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO VALE-TRANSPORTE POR COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INDENIZAÇÃO NA DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA NA SEDE DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE AVISO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.