Acordo Coletivo
Registro MTE SC002115/2026 · Solicitação MR050993/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA E EXTRAÇÃO DO CARVÃO, PEDRAS E AREAIAS DE CRICIÚMA E REGIÃO DE SANTA CATARINA, pagarão a partir do dia 1º de janeiro de 2025 os seguintes salários mínimos profissionais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/AUMENTO SALARIAL
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA E EXTRAÇÃO DO CARVÃO, PEDRAS E AREAIAS DE CRICIÚMA E REGIÃO DE SANTA CATARINA, concederão a todos os seus funcionários, a partir de 1º de janeiro de 2026, reajuste salarial correspondente a 6% (seis por cento), a incidir sobre a remuneração a partir primeiro de JANEIRO de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em face do tempo decorrido no processo de negociação, em razão de sua complexidade, e como compensação por esta circunstância, instituem as partes, com fundamento no art. 457, § 2º da CLT, o pagamento de um auxilio extraordinário negocial, único e excepcional, o qual, na forma da lei, não integra a remuneração, e como tal não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não se incorporando ao contrato de trabalho; PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor do auxilio instituído no caput desta cláusula será de 6% (seis por cento) da remuneração dos funcionários em janeiro de 2026, e será pago pelo o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA E EXTRAÇÃO DO CARVÃO, PEDRAS E AREAIAS DE CRICIÚMA E REGIÃO DE SANTA CATARINA, juntamente com a folha de pagamento de janeiro de 2026; PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os funcionários que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos no período de janeiro a fevereiro de 2026 o valor do abono será pago de forma proporcional ao período trabalhado neste bimestre, a ser pago no mês de abril de 2026; PARÁGRAFO QUARTO: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - CUSTEIO DE CURSOS, FACULDADES E ESPECIALIZAÇÕES
Fica facultado ao empregador, mediante acordo prévio entre as partes, custear de forma integral ou proporcionais cursos de capacitação, graduação, pós-graduação, especialização, treinamentos ou similares, realizados pelo trabalhador, desde que relacionados ou não às atividades desenvolvidas na entidade. PARAGRAFO PRIMEIRO: O custeio previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais, não gerando reflexos em férias, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras verbas trabalhistas, nos termos do artigo 458, § 2º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PARAGRAFO SEGUNDO: O custeio poderá abranger mensalidades, taxas, matrículas, materiais didáticos, cursos livres, certificações e demais despesas educacionais, conforme ajustado entre as partes. PARAGRAFO TERCEIRO: As condições, critérios, valores, prazos e eventuais contrapartidas do trabalhador poderão ser formalizadas por instrumento escrito específico, firmado entre empregado e empregador. PARAGRAFO QUARTO: A concessão do benefício previsto nesta cláusula é facultativa, não constituindo direito adquirido, expectativa de direito ou obrigação permanente ao empregador.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DESPEDIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÁGIO EM NOVA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.