Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO000264/2026 · Solicitação MR018566/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia que trabalhem em Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear Radioterapia e Diagonósticos por Imagem, mesmo que essas se encontrem instaladas de forma autônoma, dentro de estabelecimentos Hospitalares. Parágrafo Único – Excetua-se da presente convenção os Técnicos e Auxiliares em Radiologia contratados diretamente pelos Estabelecimentos Hospitalares que executem os serviços auxiliares de diagnósticos por imagem, como atividade secundária, sendo que nestes casos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia serão abangidos pelas CCT’s firmadas pelo STARCCEGO com o SINDOHESG , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia que trabalhem em Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear Radioterapia e Diagonósticos por Imagem, mesmo que essas se encontrem instaladas de forma autônoma, dentro de estabelecimentos Hospitalares. Parágrafo Único – Excetua-se da presente convenção os Técnicos e Auxiliares em Radiologia contratados diretamente pelos Estabelecimentos Hospitalares que executem os serviços auxiliares de diagnósticos por imagem, como atividade secundária, sendo que nestes casos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia serão abangidos pelas CCT’s firmadas pelo STARCCEGO com o SINDOHESG , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os Técnicos e Auxiliares em Radiologia, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o reajuste salarial no percentual de 4.50% (quatro ponto cinquenta por cento), que incidirá sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro – Do Piso Salarial Em razão do reajuste salarial no percentual acima especificado, os pisos salariais dos profissionais abrangidos por este termo, a partir de 01 de março e 2026 , passam a ser nos seguintes valores: a) Para os Profissionais Técnicos em Radiologia que cumpre a carga horária de 24 horas semanais, ou seja, 4 horas por dia, o piso salarial passa a ser de R$ 3.265,63 (três mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos). b) Para os Auxiliares em Radiologia , que cumpre carga horária de 8 horas diárias e 44 horas semanais, o piso salarial passa a ser de R$ 1.882,69 (hum mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos); Parágrafo Segundo - Para todos os integrantes da categoria profissional beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho e por este Termo Aditivo, que recebem salários superiores aos respectivos pisos salariais acima descritos, pagos até 28/02/2026, a partir de 01/03/2026 , deverá ser aplicado o índice de reajuste no percentual de 4.50 % (quatro ponto cinquenta por cento) sobre o respectivo salário recebido. Parágrafo Terceiro – Das Diferenças Salariais: Em razão da concessão do reajuste salarial a ser aplicado a partir de 1º de março de 2026, deverão as empresas efetuar o pagamento da diferença salarial do mês março, junto com a remunerção do mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
Por meio do presente instrumento, retifica-se a Cláusula Oitava da CCT registrada sob nº MR022137/2025, que passará a ter a seguinte redação Para o perfeito atendimento ao estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, convenciona-se que, na hipótese do estabelecimento empregador não possuir local apropriado, onde seja permitido à empregada-mãe guardar, sob vigilância e assistência, o filho menor, no período de 6 (seis) meses de amamentação, contados do fim da licença maternidade ou, não tendo a Empregadora como suprir essa exigência através de creche mantida, diretamente ou mediante convênio firmado com entidades públicas ou privadas, desde que admitidas em lei, deverá o Empregador pagar à empregada-mãe filiada ao Sindicato Laboral, o benefício do Auxílio Creche no valor de R$ 687,61 (seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) mensais, por todo esse período. Parágrafo Primeiro – Por se tratar o Auxílio Creche de uma conquista do Sindicato Laboral, não se encontrando essa premiação prevista em lei, as empregadas-mães para fazerem jus ao seu recebimento, deverão fazer sua opção mediante assinatura do Termo de Adesão , constante no Anexo à presente CCT. Parágrafo Segundo - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Adesão a trabalhadora, caso ainda não o tenha fornecido, para que ela possa manifestar expressamente pela Adesão ao recebimento do Auxílio Creche ou pela NÃO Adesão ao seu recebimento, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao recebimento deste Auxílio, nos termos disposto nesta CCT. Parágrafo Terceiro – Os empregados que optarem pela NÃO Adesão ao recebimento do Auxílio Creche, deverão ter suspenso de imediato estes pagamentos e, em razão do fato de que este é uma conquista do Sindicato de Empregados, não se tratando de parcela salarial prevista em lei, a supressão deste pagamento não implica em redução salarial.
CLÁUSULA QUINTA - CUSTEIO DAS ATIVDADES SINDICAIS
Por meio do presente instrumento e, conforme o disposto no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), retifica-se as Cláusulas Décima Sexta e Décima Sétima da CCT registrada sob nº MR022137/2025, que permancerão com a seguinte redação: Por decisão soberana da Assembleia Geral da Categoria Profissional, as empresas descontarão de todos seus empregados, filiados ou não ao sindicato, em favor do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia e Câmara Clara e Escura do Estado de Goiás – STARCCEGO, o valor equivalente a 9,99% (nove virgula noventa e nove por cento) da remuneração bruta de cada empregado, dividido em três parcelas iguais de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) nos meses de março, setembro e novembro de cada ano, a título de Contribuição Negocial Laboral. Parágrafo Primeiro – Nos meses em que houver o desconto da Contribuição Negocial Laboral não haverá cobrança de mensalidade sindical dos empregados filiados ao STARCCEGO. Parágrafo Segundo - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho. Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral, que instituiu as contribuições previstas nesta cláusula, foi realizada no dia 30/01/2026, ficando ressalvado o direito de oposição do trabalhador “não filiado” ao STARCCEGO, a ser feita, por meio de carta individual do trabalhador, que deverá ser entregue pessoalmente na sede do Sindicato, ou enviada para o e-mail: starccego@hotmail.com até o dia 10 do mês subsequente ao desconto da primeira parcela. Parágrafo Quarto – Se já houver sido realizado o desconto da Contribuição Negocial Laboral, na carta de oposição, o empregado contribuinte deverá constar a indicação do banco, agência, operação e, conta, na qual deverá ser reembolsado os valores descontados, ou se preferir, ser ressarcido pessoalmente na sede do sindicato dos empregados.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLAUSULAS INALTERADAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.