Acordo Coletivo

Registro MTE SC002114/2026 · Solicitação MR049378/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Motoristas de Empilhadeiras, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores, condutores de veículos nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais, dos condutores de veículos nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, dos condutores de veículos de moto fretes e motoboys, condutores de veículos nas empresas de locação de veículos, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados, exceto a categoria dos trabalhadores em empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis) no município de Leoberto Leal , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Motoristas de Empilhadeiras, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores, condutores de veículos nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais, dos condutores de veículos nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, dos condutores de veículos de moto fretes e motoboys, condutores de veículos nas empresas de locação de veículos, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados, exceto a categoria dos trabalhadores em empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis) no município de Leoberto Leal , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o seguinte salário normativo para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2026 : Motorista Bitrem: R$ 3.381,34 Demais empregados: R$ 1.937,75 § 1º. - Ajustam as partes que os pagamentos poderão ser realizados através de conta salário, pix, ou em espécie, a depender de acordo entre empregador e do empregado. § 2º. - As partes convencionam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 à 30/04/2027, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)

O empregador poderá conceder, mediante solicitação, aos empregados que comprovarem assiduidade integral no respectivo mês, adiantamento salarial correspondente a percentual não inferior a 20% (vinte por cento) e não superior a 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário-base do trabalhador. Parágrafo único - Poderão, igualmente, ser objeto de desconto em folha de pagamento os valores decorrentes de empréstimos pactuados entre empregador e empregado, devendo o valor da parcela a ser descontado mensalmente, observar o limite máximo legal.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS

Todo pagamento salarial, bem como toda rescisão de contrato de trabalho, deverá ser realizado na empresa. § 1º. - Fica dispensada a assistência do Sindicato Laboral na rescisão do contrato de trabalho, bem como no recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, independente do tempo de contrato. § 2º. - A empresa será obrigada a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento, envelope ou documento discriminativo dos valores pagos, inclusive no tocante ao FGTS. § 3º. - A Empresa poderá a seu critério realizar a homologação da rescisão perante o Sindicato Laboral, devendo as homologações de rescisão de contrato de trabalho ser previamente agendadas, pelo telefone (47) 98812-2145, ou por e-mail sitransregiane@gmail.com . Não serão homologadas as rescisões apresentadas sem todos os documentos legalmente previstos e relacionados a seguir: Dispensa 1 . Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; 2. Carteira de Trabalho atualizada ou ficha de atualização; 3. Notificação da Demissão, comprovante de Aviso prévio; 4. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato; 5. CD - Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego; 6. Exame Médico Demissional em 02 (duas) vias; 7. Chave de conectividade da Caixa Econômica Federal; 8. Guia de recolhimento da Multa de 40% do FGTS (comprovante de pagamento); 9. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; 10. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº 15 - MTE, Art. 23); 11. Comprovante de coleta de material para realização do exame toxicológico previsto na Legislação. Pedido de Demissão 1 . Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; 2. Carteira de Trabalho atualizada ou ficha de atualização; 3. Notificação do Pedido de Demissão; 4. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato; 5. Exame Médico Demissional em 02 (duas) vias; 6. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; 7. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº 15 - MTE, Art. 23); 8. Comprovante de coleta de material para realização do exame toxicológico previsto na Legislação. § 4º. - No caso de rescisão por falecimento do empregado, é necessário alvará judicial, Certidão de Beneficiários do INSS ou Escritura Pública. § 5º. - Caso o trabalhador não compareça no dia e horário marcado para homologação e haja comprovação do agendamento, uma via do TRCT será protocolada pelo Sindicato Laboral. § 6º. - Por ocasião da homologação da rescisão junto ao Sindicato Laboral, o empregador deverá comprovar o pagamento da Contribuição Negocial Laboral e da Contribuição Assistencial Patronal.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º. SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIOS
  • CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS (DIARIAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONTRATAÇÃO PCD
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.