Convenção Coletiva

Registro MTE ES000137/2026 · Solicitação MR020012/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente Reajuste 3,36% 38 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de março de 2026: a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 1.624,40 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) mensais; b) E para Técnico de Ensino, Monitor e Instrutor é de R$ 16,85 (dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) por hora-aula trabalhada. O valor correspondente ao salário hora trabalhada fixado, deverá ser acrescido de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro : No valor mencionado nesta cláusula, letra “a” já está incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo : O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos empregados, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial pelo INPC/IBGE Integral (3,36%), a título de reposição das perdas salariais, acrescido de (1,64%) de ganho real, totalizando 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em março de 2025. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após março de 2025, receberão reajustes na proporção de 1/12 (um doze avos) referente a cada mês completo trabalhado. Parágrafo Segundo : Os adiantamentos concedidos poderão ser deduzidos a critério do empregador. Parágrafo Terceiro: Os reajustes a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2025 até assinatura do presente instrumento, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.